TJBA - 0500552-30.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara Criminal - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:15
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 08:57
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
16/07/2025 09:26
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Certidão dd2g
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 16:11
Juntada de informação
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17/02/2025 08:41
Expedição de Edital.
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11/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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15/10/2024 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500552-30.2020.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luciano Moura De Franca Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:BA65054) Advogado: Kresley Tavares De Araujo (OAB:BA81616) Terceiro Interessado: Carlos Alberto Valadares Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500552-30.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIANO MOURA DE FRANCA Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA (OAB:BA65054), KRESLEY TAVARES DE ARAUJO (OAB:BA81616) SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LUCIANO MOURA DE FRANÇA, qualificado nos autos, como incurso na sanção penal do 155, § 1º e § 4º, I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia relatou, em síntese, que no dia 22 de janeiro de 2020, por volta de 23 horas, o ora denunciado escalou uma grade e subiu no telhado do sobredito estabelecimento comercial, destelhando uma parte a lhe possibilitar o acesso ao seu interior, onde passou a subtrair para si as coisas alheias móveis que se encontravam na loja de equipamentos eletrônicos da Login Informática, localizada na Av.
Santos Dumont km 4,5, em Lauro de Freitas/BA.
A denúncia narra que o acusado colocou os pertences dentro de sacos e mochilas e, ao tentar deixar o local, foi surpreendido pela presença de policiais militares, os quais visualizaram-no saindo pelo telhado, estes acionados pelo proprietário da loja, por sua vez alertado antes pelo sistema de segurança privado que lhe dá suporte.
Consta, ainda, que no momento da abordagem policial foram encontrados, em poder do acusado, 02 (duas) mochilas, sendo uma rosa e outra estampada de preto e cinza; 17 (dezessete) aparelhos celulares da marca PHONEMAX, acondicionados em suas respectivas caixas lacradas; 01 (um) aparelho celular marca ALCATEL JOY; 03 (três) cartões de memória de 32 GB; 02 (dois) cartões de memória de 16 GB; 02 (dois) cartões de memória de 08 GB; 01 (um) pen drive de 64 BG; 02 (dois) pen drive de 32 GB; 01 (uma) caixa de som portátil cilíndrica, cor preta; 01 (uma) caixa de som portátil quadrada, cor vermelha; 03 (três) tablets SAMSUNG de 32 GB; 01 (um) tablet MULTILASER de 16 GB; 02 (duas) aparelhos celulares da marca SAMSUNG A 20; 05 (cinco) SMART FONES, marca SAMSUNG A 10; 02 (dois) SMART FONES, marca REDMI 8; 02 (dois) RED BARRINFIA; 01 (um) SMART FONES, marca LG K9; 01 (um) fone de ouvido; 01 (um) carregador de celular e a quantia de R$ 1.078,50 (mil e setenta e oito reais e cinquenta centavos) em espécie.
O denunciado teria confessado a prática delitiva, esclarecendo que premeditou o crime e intentava vender os objetos em proveito próprio, não sendo essa a primeira oportunidade em que comete ilícito penal dessa natureza e em condições semelhantes.
Segue, com a denúncia, o Inquérito Policial (ID 269565793 e 269565795).
Antecedentes criminais (ID 269565797 e 269565798).
A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2020 (ID 269565799).
Citado (ID 269566329, 269566347 e 269566347) o réu apresentou defesa prévia (ID 269566357) por seu advogado devidamente habilitado.
Durante a instrução criminal, em audiência realizada em formato híbrido, foram ouvidas a vítima e as testemunhas.
Em seguida, o réu foi interrogado (ID 441385808).
Atualização dos antecedentes criminais (ID 441766696, 441766702, 441766703 e 441766704).
Em alegações finais ofertadas em memoriais, ID 444348474, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, com a condenação de Luciano Moura de França nas reprimendas do art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastando-se a majorante do repouso noturno (§ 1º), passando a considerá-la como circunstância negativa a ser valorada.
A defesa de Lucas Lima Nascimento apresentou seus memoriais finais ao ID 446058193, pugnando pela absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento do crime impossível, conforme artigo 17 do CP e art. 386, III, do CPP.
Requereu a absolvição, ainda, de acordo com o artigo 386, incisos VI, do Código de Processo Penal, diante existência de circunstâncias que excluem o crime e isentam o réu de pena.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do instituto da tentativa com a respectiva dedução da pena do delito, previsto no art. 14, II, do CP, e o reconhecimento da confissão espontânea do acusado.
E, em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal.
Vieram, então, os autos conclusos.
Relatados, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e as normas referentes ao procedimento foram devidamente cumpridas.
Passo, então, à análise da materialidade e da autoria do ilícito penal descrito na inicial. 2.1 Da materialidade A materialidade do crime está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 07 do ID 269565793) e auto de entrega (fl. 08 do ID 269565793), combinado com o termo de declarações da vítima (fl. 04 do ID 269565793) .
Passo à autoria. 2.2 Da autoria Analisando detidamente os autos, é certa a autoria dos fatos narrados na denúncia, apontada ao acusado Luciano Moura de França.
Os depoimentos da vítima e das testemunhas policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado, não deixa dúvidas de que o mesmo tentou praticar o delito de furto.
A vítima, Carlos Alberto Valadares Silva narrou, em síntese, que é proprietário do estabelecimento comercial Login Informática e, no dia dos fatos, recebeu uma ligação e foi até seu estabelecimento; que, ao chegar lá, viu um rapaz descendo pelo telhado com umas sacolas e não percebeu que havia um policial já no local, que o deteve.
Carlos Alberto ainda disse que nas sacolas havia pertences como celulares, pen drives e outros materiais de informática e que o indivíduo acessou o local pelo telhado, destelhando o local.
As testemunhas prestaram declarações que corroboram com o quanto afirmado pela vítima.
Manoel Messias de Andrade Silva disse que era madrugada, quando foram informados da situação de crime de invasão na loja, que estava sendo arrombada, e foram até o local; que, ao chegarem, o acusado estava saindo da loja, pela parte de cima.
Rafael Santiago Cruz acrescentou que, no dia dos fatos, ao passar pela Estrada do Coco, viu uma viatura e parou para dar reforço; que era “tarde da noite” e viu o acusado, que estava com uma mochila, descendo do telhado com os materiais furtados; que então procedeu à prisão do mesmo, junto com os colegas.
O acusado, Luciano Moura de França, quando interrogado em Juízo, afirmou não se recordar dos fatos, pois não estava lúcido no dia, mas possuído pela química da droga que consumia.
No entanto, perante a autoridade policial, à fl. 03 do ID 269565793, confessou que escalou uma grade e subiu no telhado para furtar os equipamentos que pretendia vender na rua e trocar por droga.
Dessa forma, vislumbra-se que todo o conjunto probatório converge no sentido de apontar a autoria do crime narrado na denúncia ao acusado, não havendo dúvida a este respeito. 2.3 Da Responsabilidade Penal do Réu e Das Teses da Defesa A Defesa do réu, em alegações finais, requereu a absolvição pelo princípio da insignificância.
Ora, só há pertinência ao princípio da insignificância quando se avalia que os bens subtraídos têm valor irrisório, o que não é o caso, eis que se tratam de diversos equipamentos de informática, inclusive aparelhos celulares, com valores consideráveis.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM.
DESVIRTUAMENTO DO WRIT.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PERICULOSIDADE DA AÇÃO E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
PRECEDENTES.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 933.254/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Dessa forma, rejeito a tese da defesa quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância.
Em continuidade, a defesa aduz que o acusado praticou o crime desprovido de capacidade volitiva, eis que estava sob efeito de droga, motivo pelo qual deve ter atenuada sua pena.
Ocorre que o Código Penal, em seu art. 28, §2º, somente prevê a redução da pena ao agente para o caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, o que nao é o caso, ainda que se reconheça os efeitos deletérios do uso da droga, usada voluntariamente, o que não exclui a imputabilidade penal, consoante art. 28, II, CP.
Por outro lado há a pertinência do reconhecimento da forma tentada do crime, uma vez que, por meio dos depoimentos prestados em Juízo, nota-se que, de fato, o acusado foi preso ainda no mesmo ambiente em que cometeu o crime, qual seja, dentro do estabelecimento em que tentou subtrair os equipamentos apreendidos.
Não há notícia de que se tenha havido fuga ou perseguição ao acusado, mas, ao contrário, o mesmo estaria saindo do local, quando a Polícia chegou e o prendeu em flagrante.
Diante de todo exposto, dúvidas não pairam quanto a autoria e a responsabilidade penal do réu na conduta de tentar subtrair, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, amoldando-se à figura típica prevista no art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Quanto à majorante da prática do crime durante o repouso noturno, nos termos do art. 155, §1º, CP, conforme apontado pelo Ministério Público, deixo de aplicá-la, em comunhão ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de sua desproporcionalidade nestes casos de furto qualificado.
Segue o julgado.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1888756 SP 2020/0201498-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Por fim, em que pese ter sido apenas em sede extrajudicial, hão de ser consideradas as declarações do acusado como confissão espontânea, devendo-se aplicar o disposto no art. 65, III, d, CP. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR LUCIANO MOURA DE FRANÇA, já qualificado, como incurso nas sanções penais do 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.1 Dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo legal; b) Antecedentes: não consta nos autos informação de que o réu possua condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao destes autos; c) Conduta social: não há elementos colhidos nos autos desfavoráveis à avaliação da conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu; e) Motivos: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: desfavorável, em virtude da prática do crime em periodo noturno; g) Consequências: os bens furtados foram recuperados pela vítima. h) Comportamento da vítima: não há de ser valorado negativamente.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que uma delas se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes - Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea d, do Código Penal (confissão).
Estabeleço a pena no mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da aplicação da Súmula 231 do STJ.
Passo à terceira fase.
Das causas de aumento e de diminuição de pena - Ausentes causas de aumento, mas presente a causa de diminuição da pena referente à forma tentada do crime, conforme previsto no art. 14, inciso II, do CP, razão pela qual diminuo a pena na fração de 1/3 (um terço), estabelecendo-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa.
Pena definitiva: em consequência, condeno o réu Luciano Moura de França à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, com base no art. 33, § 2º, “c”, do CP, face a pena aplicada e a circunstância da primariedade.
Verifico que o acusado faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP.
Assim sendo, com fulcro no art. 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
Poderá o acusado apelar em liberdade eis que assim permaneceu durante o processo e não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; c) oficie-se ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Criminal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital.
Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito -
04/10/2024 08:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
03/10/2024 09:04
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:56
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:49
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:08
Juntada de Petição de AF 0500552_30.2020.8.05.0150_furto tentado_con
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26/04/2024 11:38
Expedição de ato ordinatório.
-
26/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:31
Juntada de informação
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26/04/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/04/2024 09:45 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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30/01/2024 19:09
Decorrido prazo de DESIREE RESSUTTI PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 21:51
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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27/01/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 09:31
Juntada de informação
-
18/01/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de ciência audiência 0500552_30.2020.8.05.0150
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17/01/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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12/01/2024 16:32
Juntada de informação
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12/01/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 16:23
Juntada de informação
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12/01/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 16:12
Juntada de informação
-
12/01/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 15:40
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 15:30
Juntada de informação
-
01/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:14
Decorrido prazo de DESIREE RESSUTTI PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Ciente da audiencia
-
25/08/2023 15:43
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 09:45 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
17/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
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18/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/08/2022 00:00
Mero expediente
-
01/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
26/07/2021 00:00
Mandado
-
26/07/2021 00:00
Mandado
-
05/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 00:00
Mero expediente
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2021 00:00
Petição
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2021 00:00
Mandado
-
21/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 00:00
Mero expediente
-
31/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2021 00:00
Mandado
-
02/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2021 00:00
Petição
-
22/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/10/2020 00:00
Petição
-
20/10/2020 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Denúncia
-
14/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
09/10/2020 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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