TJBA - 8000004-09.2022.8.05.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 10:09
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:33
Incluído em pauta para 09/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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30/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:52
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:02
Cominicação eletrônica
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07/01/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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26/12/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:15
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 13:49
Deliberado em sessão - julgado
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02/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:16
Incluído em pauta para 18/12/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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21/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:26
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000004-09.2022.8.05.0035 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ernestina Maria De Carvalho Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Recorrente: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Representante: Banco Ficsa S/a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000004-09.2022.8.05.0035 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) RECORRIDO: ERNESTINA MARIA DE CARVALHO Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:BA33944-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.AJUIZAMENTO DA AÇÃO POUCO TEMPO APÓS A DATA DO SUPOSTO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO EAREsp 600.663/RS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi depositado valor na sua conta decorrente de empréstimo que afirma não ter contratado.
Devolução dos valores para o acionado (ID 64841694).
O juiz a quo julgou (ID 64842935) parcialmente procedentes os pedidos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:a) Declarar inexistente a dívida apontada na inaugural;b) Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ);c) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ)”.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 64842943).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 64842956). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva a instituição financeira, regulada pelo art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro A parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foram depositados valores na sua conta decorrente de empréstimos que não contratou.
Afirma, ainda, que já ocorreram descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
A parte acionada trouxe aos autos o suposto contrato firmado com a parte autora, assinado digitalmente (ID 64842918 e ss).
Contudo, no caso em particular, o acionante ingressou com a presente ação demonstrando boa-fé: (i) ao ter ajuizado a ação em tempo razoável ao do recebimento dos valores do empréstimo; (ii) ao ter realizado a devolução do valor do mútuo depositado em sua conta bancária (ID 64841694); (iii) ao ter buscado solução extrajudicial para solucionar a lide.
Tais elementos revelam claramente comportamento não concludente do negócio jurídico.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Assim, mantenho a sentença neste particular, a fim de que a repetição de indébito se dê na forma dobrada.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar parcialmente sentença fustigada para reduzir a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
De ofício aplico o índice do IPCA quanto à condenação por danos materiais, mantendo a sentença nos demais termos.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.
T 6.1.3.1 (b) [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. -
05/10/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 08:40
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 08:40
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/10/2024 21:37
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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