TJBA - 8025671-22.2023.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:32
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 28/02/2024 23:59.
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20/01/2025 15:02
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DOS SANTOS GOMES em 28/02/2024 23:59.
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DOS SANTOS GOMES em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:55
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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08/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/11/2024 12:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:50
Juntada de informação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8025671-22.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Mario Cezar Rocha Gomes Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795) Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597) Interessado: Maria Neusa Dos Santos Gomes Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795) Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597) Interessado: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DESPACHO Em despacho ID 426390945 foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial para, entre outras diligências, acostar aos autos: comprovante de residência legível e atualizado em nome próprio e documentos atualizados acerca da interdição aludida, notadamente certidão acerca do interdição expedida pelo Cartório de Registro Civil competente.
Observo que a parte requerente não cumpriu integralmente o quanto determinado nem comprovou impossibilidade de fazê-lo.
Notadamente, considerando que promoveu a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro (Celma Oliveira Cardoso - ID 445088697) sem demonstrar vínculo com este, uma vez que a declaração acostada ao ID 445088699 foi subscrita por pessoa diversa (Alex de Oliveira Silva).
Ademais, alegou impossibilidade de obtenção de documentos atualizados acerca da interdição aludida por meios próprios, entretanto, sem demonstrar suas alegações com o fito de justificar a intervenção judicial para sua obtenção.
Assim, intime-se a parte autora, através do patrono constituído, para, no prazo peremptório de cinco dias, cumprir integralmente o quanto determinado no ID 426390945, colacionando aos autos os seguintes documentos ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo: comprovante de residência legível e atualizado em nome próprio (ou demonstre o vínculo existente com o terceiro) e documentos atualizados acerca da interdição aludida, notadamente certidão acerca do interdição expedida pelo Cartório de Registro Civil competente.
Expirado o prazo supra sem o correto cumprimento do quanto determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente e sob pena de extinção, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 426390945.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
04/10/2024 17:04
Expedição de Carta.
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04/10/2024 16:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DOS SANTOS GOMES em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIO CEZAR ROCHA GOMES em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 07:01
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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07/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:50
Expedição de despacho.
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26/01/2024 22:59
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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26/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 15:57
Expedição de despacho.
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22/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 10:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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