TJBA - 8036675-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/11/2024 19:20
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:35
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8036675-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Paula Legal Mendes Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8036675-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA PAULA LEGAL MENDES Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR SENTENÇA ANA PAULA LEGAL MENDES, já qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , igualmente qualificado na exordial, alegando que foi surpreendida por conta do seu nome estar inscrito no SCR por uma dívida perante o réu e que isso lhe causa danos morais, porque a referida anotação é considerada pelo STJ como órgão de proteção ao crédito e portanto a negativação deveria ter sido informada a ele.
Requereu a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado o réu contestou a ação, onde alegou que a dívida existe por conta de um contrato firmado com a autora e que que por isso a inscrição pode ser mantida no SCR, porque se trata de um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, não se constituindo em ilícito o que fez.
Aduziu ainda que não há provas da ocorrência de qualquer prejuízo por conta da inscrição.
Requereu a improcedência dos pedidos A parte autora apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide É O RELATÓRIO.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
O site do Banco Central explica : O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
A Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras.
O dever de notificar o devedor sobre a inscrição seria o do órgão responsável pela cadastramento de devedores, ou seja, o Banco Central, porém o Tribunal da cidadania reconhece que o papel do BC por ser de natureza pública é distinto das empresa de cadastro privado e por isso ele não é parte legítima para ser acionada.
Ora, se o credor não tem o dever de notificar o devedor da inscrição do seu nome no SCR, evidente que somente existe ilicitude no caso do consumidor não se encontrar inadimplente.
No caso em tela, a autora afirma que sofreu danos morais porque não teria sido notificada sobre a inscrição do seu nome no SCR, contudo, como já salientado, a inscrição é obrigação da instituição financeira, pois com isso o Banco Central quer supervisioná-las para prevenção de crises( informação contida no site do Banco Central) e portanto o réu não pode ser responsabilizado por estar registrado no órgão a dívida da autora.
Vejamos a jurisprudência do TJBA: Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084277-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JEFFERSON SOUSA RODRIGUES Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/BACEN).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 43, §2º DO CDC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DETERMINADA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO RESTRITIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084277-86.2023.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante JEFERSON SOUSA RODRIGUES e Apelado BANCO BMG S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8084277-86.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 14/08/2024 ) Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051227-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARGARETH ANNE CARDOSO SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SCR/SISBACEN.
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES APENAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA ACESSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº8051227-69.2023.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante MARGARETH ANNE CARDOSO SANTOS e apelada BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto desta Relatora.
Sala das Sessões, Presidente Desª.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8051227-69.2023.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 02/05/2024 ).
Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8000738-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JEFERSON SANTOS SILVA Advogadas: VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB/BA: 67.281), QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB/BA: 68.072) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB/BA: 29.442) ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
CARÁTER DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS.
INSCRIÇÃO REGULAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000738-28.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados os acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000738-28.2023.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 01/05/2024 ).
Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138192-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EURIPEDES ANTONIO DE SOUZA NETO Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL.
SCR/SISBACEN.
NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8138192-21.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EURIPEDES ANTONIO DE SOUZA NETO e como apelada ITAU UNIBANCO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões.
PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES.
JORGE BARRETTO RELATOR( Classe: Apelação,Número do Processo: 8138192-21.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 30/04/2024 ) Como a dívida existe e não estava prescrita quando a autora imprimiu a pesquisa do SCR, ela podia ser mantida, contudo ela agora deve ser retirada, Ainda que este juízo entendesse que a inscrição no SCR seria um ilícito seria preciso que a autora comprovasse que ela teria tido os prejuízos sofridos, pois aqui não há o dano in re ipsa, sendo que o documento constante do ID 436278831 por ser datada de setembro de 2016 não pode servir de prova, já que o registro de débito da autora no SCR ocorreu em março de 2019.
Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055890-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUCIVAL DA SILVA AMORIM Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR.
DÍVIDA PRESCRITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A inscrição de dívida no SISBACEN/SCR não constitui pública negativação, não expondo os dados da pessoa ao mercado em geral.
Por essa razão, não configura dano moral in re ipsa, de modo que a indenização só poderia ser deferida à vista de prova da efetiva ocorrência de dano.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055890-61.2023.8.05.0001 em que é apelante LUCIVAL DA SILVA AMORIM e em que é apelada BANCO AGIPLAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia.
Presidente Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça( Classe: Apelação,Número do Processo: 8055890-61.2023.8.05.0001,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 16/07/2024 Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170532-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL SCR/SISBACEN SEM NEGATIVAÇÃO.
ORDEM DE EXCLUSÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE SITUAÇÃO QUE CONFIGURE DANO MORAL.
ESCORE BAIXO POR CULPA DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de ação na qual o autor busca a declaração de inexistência da dívida e a reparação pelos danos morais suportados sob alegação de cobrança de dívida prescrita. 2.
Sobre a matéria, este Órgão Colegiado tem adotado novo posicionamento no sentido de excluir o apontamento de débitos prescritos das plataformas, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma do Banco Central SCR/SISBACEN. 3.
Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. 4.
Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da redução do "credit score", nos exatos termos da tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais. 5.
Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8170532-81.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE LIMA DOS SANTOS e como apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8170532-81.2022.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/07/2024 ) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024 Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
26/09/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 10:14
Expedição de despacho.
-
14/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 17:55
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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06/04/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 20:53
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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