TJBA - 0002470-07.2012.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:26
Baixa Definitiva
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13/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 13:30
Decorrido prazo de GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 20:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0002470-07.2012.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Executado: Jose Renilson Mota De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002470-07.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO (OAB:BA30703) EXECUTADO: JOSE RENILSON MOTA DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s).
O processo restou paralisado por anos.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais.
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI.
Honorários, pela respectiva parte.
Custas, se houver, pelo autor.
Certifique-se.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
07/10/2024 08:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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08/06/2019 12:33
Devolvidos os autos
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23/05/2019 09:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/10/2018 11:09
REMESSA
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28/09/2018 12:37
MERO EXPEDIENTE
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12/09/2018 17:04
CONCLUSÃO
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12/09/2018 16:20
PETIÇÃO
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11/09/2018 11:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/08/2018 11:53
REMESSA
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14/08/2018 11:25
MERO EXPEDIENTE
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18/06/2018 15:05
CONCLUSÃO
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18/06/2018 14:39
PETIÇÃO
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18/06/2018 14:07
PETIÇÃO
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18/06/2018 11:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/06/2018 10:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/06/2018 10:39
REMESSA
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25/05/2018 11:21
LIMINAR
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23/05/2018 16:48
CONCLUSÃO
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23/05/2018 15:40
PETIÇÃO
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11/04/2018 09:21
MERO EXPEDIENTE
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05/04/2018 11:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/03/2018 17:57
CONCLUSÃO
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28/03/2018 17:48
DOCUMENTO
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30/10/2017 09:59
CONVENÇÃO DAS PARTES
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08/05/2017 14:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/09/2016 14:24
CONCLUSÃO
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19/09/2016 13:35
PETIÇÃO
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19/09/2016 09:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/08/2016 09:56
Ato ordinatório
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24/08/2016 09:44
Ato ordinatório
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30/10/2014 12:54
CONCLUSÃO
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14/01/2014 09:06
CONCLUSÃO
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13/12/2013 11:31
CONCLUSÃO
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05/12/2013 12:12
PETIÇÃO
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11/09/2013 09:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/04/2013 13:39
REMESSA
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07/02/2013 09:48
REMESSA
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16/07/2012 15:19
REMESSA
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16/07/2012 15:16
MANDADO
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12/06/2012 09:16
REMESSA
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21/05/2012 08:41
REMESSA
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16/05/2012 10:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2012
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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