TJBA - 8060757-66.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
08/03/2025 00:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR BACELAR RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LUISA PRATA BACELAR VIDAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:42
Publicado Ementa em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:14
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/02/2025 09:14
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 15:29
Deliberado em sessão - julgado
-
28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:41
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
28/11/2024 14:51
Solicitado dia de julgamento
-
11/11/2024 08:03
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2024 11:54
Juntada de Petição de AGI 8060757_66.2024.8.05.0000
-
08/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 03:46
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:10
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8060757-66.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: A.
B.
R.
Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Agravado: Luisa Prata Bacelar Vidal Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060757-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: A.
B.
R. e outros Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face da decisão do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo, da comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, tombada sob o n. 8073810-14.2024.8.05.0001, proposta por A.B.R., representado por Luisa Prata Bacelar Vidal, deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento do quadro clínico da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ex vi do art. 300 do CPC/15, para o fim de determinar que a requerida: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento da presente decisão, autorize e custeie integralmente a realização da Terapia ABA nos moldes prescritos pelo relatório médicos (ID 447770370), enquanto durar o tratamento, sob pena de multa pecuniária diária, que ora arbitro no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para hipótese de descumprimento total, parcial ou moroso, podendo ser majorada em caso de descumprimento reiterado.
A parte ré deverá, no prazo acima assinalado, indicar, dentre seus credenciados, estabelecimento apto à realização do tratamento prescrito para a parte autora, preferencialmente o Instituto Vivência, se integrante da sua rede de conveniados, devidamente comprovado nos autos.
Intime-se pessoalmente a parte ré, para cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Deve a parte autora colacionar aos autos a cada 6 (seis) meses relatório médico atualizado, para averiguação da necessidade da continuação do tratamento multidisciplinar.
A eficácia da medida liminar também fica condicionada à comprovação de adimplemento das mensalidades vincendas, devendo ser juntados os comprovantes a cada 1 (um) mês.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.” (ID 462088594 dos autos de origem).
Nas razões recursais (ID 70494076), sustenta, em resumo, que não está o plano de saúde obrigado a custear tratamento em âmbito escolar e por profissionais que não sejam médicos.
Prossegue argumentando que “se encontram presentes os requisitos para a do efeito suspensivo, visto que o MM.
Juiz de piso determinou o custeio indiscriminado do tratamento requerido pela parte agravada, cerceando o direito da Agravante, no tocante ao disposto em contrato e resoluções da ANS, imputando a agravante responsabilidade da família e da escola”.
Pleiteia, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Preparo recolhido, conforme documentação ID 70494077 e 70494082. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 daquele código prescreve que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Logo, para o deferimento tutela recursal de urgência, faz-se necessário que o recorrente, em suma, demonstre o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano.
Por um lado, não há plausibilidade da tese suscitada pela agravante, haja vista que a terapêutica prescrita envolve o atendimento por profissionais da área de saúde (psicólogo infantil, fonoaudiólogo, psicopedagoga, psicomotricidade, terapeuta ocupacional e neurologista infantil), e não em ambiente escolar, como alegado pela recorrente.
Para mais, de acordo com o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Noutro ponto, o risco de dano grave e irreversível ao agravado é inerente ao caso concreto, considerando que se trata de criança em idade de desenvolvimento e a interrupção do tratamento é prejudicial à eficácia das intervenções prescritas.
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Fica o agravado intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, na forma do art. 178, II do CPC, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18 -
05/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 23:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2024 16:17
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005781-96.2021.8.05.0103
Nilda Ribeiro Lemos Costa
Mineci de Oliveira Costa Alves
Advogado: Admilson Jackson da Costa Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 15:33
Processo nº 8013679-78.2021.8.05.0001
Eliza Rosendo de Brito
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 15:53
Processo nº 8013679-78.2021.8.05.0001
Eliza Rosendo de Brito
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marcos Andre Peres de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2021 14:23
Processo nº 8000910-05.2019.8.05.0261
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Luzia Ilka Calazans dos Santos
Advogado: Luzia Ilka Calazans dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2019 10:45
Processo nº 0549333-84.2016.8.05.0001
Jorgeney Silva Goes
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Rafael de Abreu Bodas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2016 12:48