TJBA - 8000719-44.2015.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000719-44.2015.8.05.0052 Cautelar Inominada Jurisdição: Casa Nova Requerente: Cdr Broker E Logistica Ltda Advogado: Regia Patricia Matos Peixoto (OAB:BA23820) Advogado: Rodrigo Cesar Silva De Andrade (OAB:PE1040-B) Requerido: Wind Power Energia S/a - Em Recuperacao Judicial Advogado: Alberto Xavier Pedro (OAB:PR26935) Requerido: Torres Eolicas De Concreto Construcoes E Participacoes S/a Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB:RJ71700) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 8000719-44.2015.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: CDR BROKER E LOGISTICA LTDA Advogado(s): REGIA PATRICIA MATOS PEIXOTO (OAB:BA23820), RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE (OAB:PE1040-B) REQUERIDO: WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): RUY JANONI DOURADO (OAB:RJ71700), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB:PR26935) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO com PEDIDO LIMINAR proposta por CDR BROKER E LOGÍSTICA contra WIND POWER ENERGIA S.A e TORRES EOLICAS DE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A. 2.
Durante o feito, devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de (ID n. 418930236), para cumprir o quanto determinado no despacho id nº 70867798. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 04 (quatro) anos. 5.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. 6.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. 7.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 8.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma 9.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 10.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. 11.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. 12.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 13.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. 14.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 15.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado. 16.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC. 17. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes. 18.
Publique-se.
Intime-se. 19.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 20.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
26/09/2024 12:30
Baixa Definitiva
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26/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:27
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
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24/01/2024 09:27
Decorrido prazo de RUY JANONI DOURADO em 02/05/2023 23:59.
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24/01/2024 09:26
Decorrido prazo de REGIA PATRICIA MATOS PEIXOTO em 02/05/2023 23:59.
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24/01/2024 09:26
Decorrido prazo de ALBERTO XAVIER PEDRO em 02/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:22
Decorrido prazo de REGIA PATRICIA MATOS PEIXOTO em 09/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
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07/05/2023 22:50
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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07/05/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 19:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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07/05/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 23:00
Conclusos para despacho
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12/05/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2021 21:33
Decorrido prazo de REGIA PATRICIA MATOS PEIXOTO em 21/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE em 22/09/2020 23:59:59.
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16/10/2020 07:32
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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03/10/2020 14:16
Juntada de Outros documentos
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26/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2019 16:47
Conclusos para despacho
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07/12/2019 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 01:09
Decorrido prazo de RUY JANONI DOURADO em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 01:09
Decorrido prazo de REGIA PATRICIA MATOS PEIXOTO em 06/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2019 08:22
Publicado Intimação em 13/11/2019.
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12/11/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 09:18
Conclusos para despacho
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28/02/2019 09:17
Juntada de Certidão
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27/02/2019 14:39
Juntada de Certidão
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17/01/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2016 10:40
Conclusos para despacho
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16/03/2016 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2016 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2016 12:03
Conclusos para despacho
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01/03/2016 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR SILVA DE ANDRADE em 29/02/2016 23:59:59.
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27/02/2016 00:05
Decorrido prazo de WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2016 23:59:59.
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19/02/2016 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2016 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2016 00:11
Decorrido prazo de TORRES EOLICAS DE CONCRETO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 26/01/2016 23:59:59.
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22/01/2016 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2016 15:25
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2016 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2015 08:11
Expedição de citação.
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17/12/2015 08:11
Expedição de citação.
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15/12/2015 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2015 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2015 00:31
Conclusos para despacho
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14/12/2015 00:30
Expedição de intimação.
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11/12/2015 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2015 14:47
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2015 16:07
Conclusos para decisão
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09/12/2015 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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