TJBA - 8009404-18.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:51
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8009404-18.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joseilza Santiago Nunes Advogado: Cristiano Robson Da Silva Santana (OAB:BA55101) Advogado: Mateus Moura Santana (OAB:BA45021) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8009404-18.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEILZA SANTIAGO NUNES Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de uma ação interposta por JOSEILZA SANTIAGO NUNES em face de BANCO BMG SA, por suposta abusividade cometida pela parte ré na celebração de contrato de empréstimo no ano de 2014.
Preliminarmente, aduziu a demandada que a presente demanda atrai sobre si o instituto da coisa julgada decorrente de outra ação proposta pela autora sob número 0023868-57.2021.8.05.0001. É o relatório, passo a analisar.
Segundo norma inserta no Art. 337 §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, o instituto da coisa julgada se demonstra nos casos em que uma das partes reproduz uma ação anteriormente ajuizada que tenha transitado em julgado, apresentando consigo mesmas partes, causa de pedir e mesmos pedidos.
Do compulsar dos autos, observa-se que a presente ação e a anteriormente ajuizada compartilham das mesmas partes, tem em comum a mesma causa de pedir, isso é, suposta abusividade no contrato celebrado entre as partes em 2014, e trazem os mesmos pedidos atinentes à indenização por danos morais e materiais suportados pela autora.
Em outras palavras, a presente ação reproduz em sua essência os mesmos termos apresentados pela ação anteriormente ajuizada que transitou em julgado, conforme demonstrado através dos ID's. 435678174 e 435678164.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso V do Código de Processo Civil pela presente ação se tratar de coisa julgada.
Sem custas devidas, tendo em vista que a autora goza do benefício de gratuidade de justiça estabelecido no art. 98, do CPC.
Findo o prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos em definitivo.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
25/09/2024 14:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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06/04/2024 10:21
Decorrido prazo de JOSEILZA SANTIAGO NUNES em 04/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 10:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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13/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSEILZA SANTIAGO NUNES em 25/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSEILZA SANTIAGO NUNES em 25/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSEILZA SANTIAGO NUNES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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03/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2023 23:59.
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20/05/2023 11:04
Decorrido prazo de JOSEILZA SANTIAGO NUNES em 13/03/2023 23:59.
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16/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 14:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 03/05/2023 11:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/05/2023 14:20
Juntada de ata da audiência
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03/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:37
Juntada de informação
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24/03/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2023 23:59.
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02/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 11:41
Expedição de decisão.
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02/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILZA SANTIAGO NUNES - CPF: *36.***.*89-00 (REQUERENTE).
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30/01/2023 15:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/05/2023 11:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 11:41
Distribuído por sorteio
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25/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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