TJBA - 8076506-96.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8076506-96.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rui Da Cruz Cunha Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8076506-96.2019.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUI DA CRUZ CUNHA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Sucumbente, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJ e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa.
Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo.
Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à A Central de Custas Judiciais – CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada.
Salvador, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
31/10/2024 23:10
Baixa Definitiva
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31/10/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076506-96.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rui Da Cruz Cunha Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8076506-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RUI DA CRUZ CUNHA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de exibição de documentos movida por RUI DA CRUZ CUNHA contra a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, - em fase de cumprimento de sentença.
A sentença (Id - 382116970) julgou procedente em parte os pedidos com a seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos, declarando exibidos os documentos solicitados.
Considerando a sucumbência parcial e recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, observada a singeleza da causa e do trabalho e zelo empregado, tudo consoante a regra do art. 85, § 4º, do CPC, sendo vedada a compensação da verba honorária e ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida e mantida à parte autora”.
No Id 395062463, a parte ré se manifestou requerendo a juntada do comprovante de pagamento referente ao valor da condenação em honorários de sucumbência, conforme comprovante de Depósito Judicial no Id 395062467.
Intimada (Despacho de Id 416601996) para se manifestar acerca do depósito efetuado pelo réu, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id 424777493.
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita.
De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada.
Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção das obrigações e resolver a fase executiva, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da condenação estabelecida no título executivo judicial, e determino o arquivamento dos autos.
Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/Ba,16 de maio de 2024.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
09/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 19:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 18:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 18:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 11:14
Decorrido prazo de RUI DA CRUZ CUNHA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:09
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 18:24
Outras Decisões
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09/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:17
Decorrido prazo de RUI DA CRUZ CUNHA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 18:20
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
21/05/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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10/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 08:53
Decorrido prazo de RUI DA CRUZ CUNHA em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 08:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 21:46
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
23/06/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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10/06/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:54
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 03:53
Decorrido prazo de RUI DA CRUZ CUNHA em 19/04/2021 23:59.
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06/04/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 08:22
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
28/03/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
23/03/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:23
Conclusos para despacho
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09/01/2021 01:26
Decorrido prazo de RUI DA CRUZ CUNHA em 16/09/2020 23:59:59.
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08/01/2021 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/08/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:28
Decorrido prazo de RUI DA CRUZ CUNHA em 16/09/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/09/2020 23:59:59.
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12/10/2020 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2020.
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09/10/2020 06:22
Publicado Despacho em 24/08/2020.
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21/08/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 07:08
Publicado Decisão em 27/07/2020.
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27/07/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 16:07
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
27/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 06:08
Decorrido prazo de RUI DA CRUZ CUNHA em 11/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 06:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 09:34
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 09:16
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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10/02/2020 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2020 09:51
Conclusos para despacho
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31/01/2020 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 05:14
Publicado Decisão em 02/12/2019.
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29/11/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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