TJBA - 8000645-72.2019.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:29
Expedição de intimação.
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04/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:38
Decorrido prazo de NILZA SOUZA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:41
Juntada de Petição de ofício rpv
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25/11/2024 11:34
Juntada de Petição de ofício rpv
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23/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8000645-72.2019.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Nilza Souza Gomes Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000645-72.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: NILZA SOUZA GOMES Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id 369779470).
Cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculos (id 397930600).
Devidamente intimada a impugnar o cumprimento de sentença, a executada informou que não apresentará impugnação, conforme id 423726611. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto em lei (CPC, art. 535) para o exercício do contraditório, o executado silenciou, operando-se a preclusão (CPC, art. 507).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, determino a expedição dos ofícios precatórios e respectivos formulários em favor do exequente, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se houver, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019, e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o que decido com fulcro no art. 535, § 3º c/c art. 910, todos do CPC.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019.
Após expedição do ofício e antes do envio do Precatório do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 05 dias, conforme orientação do §5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ c/c art. 218, §3º, do CPC, obedecendo também o que preceitua o art. 535, §3º, II do CPC.
Após a expedição dos ofícios precatórios, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15247 (por expedição de precatório) conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
26/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:25
Expedição de decisão.
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26/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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29/07/2024 14:31
Expedição de decisão.
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25/07/2024 17:35
Deferido o pedido de NILZA SOUZA GOMES - CPF: *51.***.*14-53 (REQUERENTE).
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24/01/2024 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
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24/01/2024 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2023 23:59.
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24/01/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:22
Expedição de ato ordinatório.
-
01/09/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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26/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 17:15
Expedição de despacho.
-
01/06/2023 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2023 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
24/05/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 09:34
Expedição de ato ordinatório.
-
19/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
12/04/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2023 07:48
Expedição de ato ordinatório.
-
06/03/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/08/2022 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/07/2022 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
-
27/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 05:32
Decorrido prazo de NILZA SOUZA GOMES em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 15:14
Expedição de sentença.
-
18/07/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:00
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 14:59
Expedição de sentença.
-
18/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 15:00
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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28/06/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 15:53
Expedição de sentença.
-
21/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 14:20
Expedição de despacho.
-
21/06/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 23:16
Conclusos para despacho
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24/09/2020 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 22:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 02:01
Publicado Despacho em 09/03/2020.
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06/03/2020 09:26
Expedição de despacho via Sistema.
-
06/03/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2019 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2019.
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15/10/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2019 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2019 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2019 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2019 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2019 11:04
Expedição de ata da audiência.
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16/08/2019 09:09
Juntada de ata da audiência
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11/08/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2019 02:08
Publicado Intimação em 26/07/2019.
-
28/07/2019 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2019 02:08
Publicado Intimação em 26/07/2019.
-
28/07/2019 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 09:51
Expedição de intimação.
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24/07/2019 09:51
Expedição de intimação.
-
24/07/2019 09:51
Expedição de citação.
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24/07/2019 09:38
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 09:16
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 09:20.
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04/06/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 09:56
Conclusos para despacho
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23/05/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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