TJBA - 8124406-41.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 28/04/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:11
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 28/04/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:25
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
11/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
24/03/2025 13:26
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8124406-41.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Pj Reformas E Pintura Eireli - Me Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612) Embargado: Ligia Maria Lopo Paiva Advogado: Ricardo Ribeiro De Almeida (OAB:BA13552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8124406-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612) EMBARGADO: LIGIA MARIA LOPO PAIVA Advogado(s): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS (OAB:BA46918), RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de execução apresentados impugnando a gratuidade de justiça concedida à Embargada/Exequente e sustentando (i) a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, em razão de uma das assinaturas constantes do contrato em execução ser do filho da Embargada/Exequente; (ii) ausência de demonstrativo de débito atualizado; (iii) a inexistência de prova de cumprimento da contraprestação sob responsabilidade da Embargada, consistente na disponibilização de R$ 60.000,00.
Houve recebimento sem efeito suspensivo.
Em impugnação aos embargos (Id. 397887572) a Embargada sustenta (i) que os Embargos deveriam ter sido inadmitidos por falta de garantia ao juízo; (ii) a validade do contrato, pois o impedimento para que parente figure como testemunha é processual; (iii) que disponibilizou R$ 60.000,00 ao Embargante em duas parcelas de R$ 30.000,00.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se esclarecerá na fundamentação a seguir, entendo que a hipótese é de julgamento antecipado dos presentes embargos ante à ausência de controvérsia que exige produção de prova. 2.1.
Da gratuidade de Justiça O Código de Processo Civil determina que a afirmação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural deve ser presumida verdadeira (art. 99, §3º).
Não há nos autos elementos que contradigam as alegações de incapacidade apresentada na Execução.
Desse modo, mantenho a gratuidade deferida em favor da Exequente/Embargada. 2.2.
Ausência do interesse de agir O Embargante sustenta que a Embargada não poderia se valer do procedimento executório em razão de uma das testemunhas que assinou o contrato ser seu filho.
A eventual falha do título executivo é mérito dos embargos a ser oportunamente abordada.
Desse modo, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. 2.3.
Da ausência de testemunhas válidas para o ato.
Quanto ao ponto, ainda no plano fático, relevante notar a ausência de controvérsia quanto à condição do subscritor indicado na inicial, qual seja, filho da exequente.
Pois bem.
O procedimento de execução, como é sabido, é muito mais célere e simplificado que o de cognição.
Esta característica decorre da certeza quanto à existência da obrigação derivada da qualidade dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais legalmente considerados aptos a subsidiar o procedimento.
Um destes títulos é o indicado pelo art. 585, II do Código de Processo Civil em vigor à época do ajuizamento do feito, segundo o qual: Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (grifo nosso) Ora, o dispositivo transcrito, ao permitir que se inicie processo de execução apenas com a apresentação de instrumento particular em que conste a obrigação permite que se ultrapasse toda a fase de cognição judicial dando a este documento a mesma força que decorre de uma sentença prolatada pela justiça.
Evidentemente, a lei não outorgaria a instrumento particular tal força sem qualquer salvaguarda.
Exatamente por isso, exige-se que o documento seja subscrito por duas testemunhas.
Pois bem.
Se é assim, com o respeito ao posicionamento contrário, que sentido teria dispensar a cognição judicial mediante exigência de providencia inferior àquelas exigidas neste procedimento? Em outras palavras, se as "testemunhas instrumentárias" não seriam hábeis a comprovar a certeza da dívida em processo judicial, como poderiam fazê-lo extraprocessualmente? De fato, parece melhor interpretação a de que sim, as testemunhas exigidas aos particulares para que, por si sós, produzam documento com força idêntica àquela das decisões judiciais devem ter força probatória idêntica, ou até maior, que aquelas que poderiam ser ouvidas na fase de conhecimento.
Neste sentido, leciona Fredie Didier: "Parece mais adequado, contudo, entender que as testemunhas devem ser presenciais, sujeitando-se às restrições do art. 228 do Código Civil, examinado no v. 2 deste Curso.
Com efeito, ali se estabelecem regras relativas à incapacidade para o testemunho.
Há pessoas que não são admitidas como testemunhas em juízo.
Nesses casos, além de não serem admitidas como testemunhas num processo judicial, também não devem ser admitidas como testemunhas num contrato ou num documento particular, de sorte que se ali figurarem como tal, o documento não deve ser tido como título executivo.
Tome-se como exemplo a hipótese prevista no inciso 1 do§ zg do art. 447 do CPC: não deve ser admitido como testemunha, num processo judicial, o filho de uma das partes; há, nesse caso, impedimento.
Da mesma forma que ele não pode ser testemunha em juízo, não poderá ser testemunha num documento particular que seu pai assinou como devedor. É preciso que a testemunha, no documento particular, tenha presenciado a celebração do negócio e não se sujeite às restrições legais relativas às testemunhas judiciais.
Isso porque, se chamada a juízo, deverá a testemunha atestar que assistiu a tudo e que o devedor assumiu realmente aquela obrigação sem qualquer vício de vontade.
Ademais, a testemunha deve ser identificada e identificável no instrumento negocial, do qual haverá de constar a sua assinatura legível.
Aceitar a testemunha meramente instrumentária, que não presenciou a celebração do negócio equivale a atribuir-lhe uma função meramente formal ou decorativa, sem qualquer finalidade ou significado. " (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017.
Pg. 296/297) Segundo Daniel Amorim Assunção, "As testemunhas deverão ser pessoas idôneas, capazes, isentas, e identificadas no título, sendo dispensada a autenticação de suas assinaturas. " (Direito processual civil -Volume único I Daniel Amorim Assumpção Neves- 9. ed.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017.
Pg. 1124). É o mesmo entendimento de Luis Guilheme Marinoni, segundo o qual: "Quanto aos documentos particulares, deverão estar assinados por duas testemunhas, presentes à elaboração do instrumento.
Estas testemunhas destinam-se a servir como prova em caso de eventual impugnação do teor do documento ou da vontade livre de um dos pactuantes no momento da sua elaboração.
Assim, tal “testemunha” deve ter condição de ulteriormente prestar “prova testemunhal” em juízo, não podendo estar marcada por qualquer das causas de incapacidade, impedimento e suspeição presentes no art. 447, do CPC." (Novo Curso de Processo Civil; tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3ª ed.
S]ap Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2017, pg 41) Não obstante a falha, há de se notar que, nos termos do art. 277 do CPC, as nulidades não ensejam a invalidação do ato sempre que, apesar da sua existência, a sua finalidade for alcançada de outra forma.
Neste sentido, a exigência da assinatura do ato por testemunhas tem por finalidade a garantia da fidedignidade da assinatura das partes e existência do negócio tal qual entabulado.
Ora, se, apesar da falha, o executado não impugna a veracidade do documento não há qualquer motivo para o reconhecimento da nulidade que não o mero preciosismo ou interesse de eximir-se de obrigações licitamente assumidas, ambos desideratos incompatíveis com a ordem jurídica.
Exatamente por tais circunstâncias, converge a jurisprudência ao entendimento de que a ausência de impugnação especifica quanto à veracidade do documento torna preclusa a impugnação relativa às suas formalidades legais, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
PARENTES DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A assinatura de duas testemunhas no instrumento particular visa tão somente certificar a existência do negócio jurídico e não testificar o conteúdo da obrigação, sendo certo se tratar de testemunhas meramente instrumentárias. 2.
A ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei, sendo certo, no entanto, que esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva — a assinatura das testemunhas — poderá ser suprida. 3.
Assim como ocorre nas situações em que há falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo, a assinatura de parentes no contrato de confissão de dívida, por si só, não o torna inexequível, somente sendo relevante essa circunstância se o executado apontar a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 4.
No caso, ressoa inequívoco que não foi aventado nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo sido arguida tão somente a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor, o que não revela a existência de nenhuma mácula hábil a afetar a presente execução. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1458949 MT 2014/0128228-9, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Publicação: DJ 08/02/2022).
Assim, não há vício a reconhecer. 2.4.
Da exceção do contrato não cumprido O Embargante sustenta que a Embargada não teria disponibilizado o numerário acordado, razão pela qual não poderia executar o contrato.
Em sua impugnação, a Embargada aduz que o valor teria sido entregue ao Embargante em duas parcelas, todavia, não há, de fato, comprovação nestes autos ou na execução do cumprimento da obrigação assumida pela Exequente.
Em que pese esta circunstância, chama a atenção o fato de que, em ID 363419444, o executado alega que “foi devidamente quitado à exequente o valor total de R$ 62.000,00, conforme comprovantes anexos e demais documentos.” O princípio da eventualidade da defesa tem limites impostos pela lógica e boa fé processual.
Ainda que seja lícito ao réu, ou executado, apresentar teses sucessivas a fim de que, afastada a primeira se analise a subsequente, a contradição frontal entre as narrativas assume contornos inaceitáveis quando chega ao ponto de comprovar o fato por ele negado.
No caso dos autos, o réu alega ter quitado o montante que, linhas antes, aduz não ter recebido.
A persuasão racional da decisão judicial impõe que, em tal hipótese, repute-se o fato negado como provado, pelo que afasto a tese de exceção do contrato não cumprido. 2.5.
Da ausência de cálculos de liquidação Sobre o ponto, entendo que razão assiste ao executado.
De fato, a inicial é falha quanto à apresentação dos cálculos de liquidação da dívida.
Isto porque o único ponto no qual se dedica à questão é no ID 71030333 - Pág. 3 em que identifica o montante devido sob os seguintes termos: A metodologia adotada pelo exequente é incapaz de atender aos requisitos expressos no 798, parágrafo único do CPC, nos termos do qual: “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.” O demonstrativo apresentado pela parte autora nem mesmo identifica a que se referem as parcelas objeto da cobrança, a data do seu vencimento, o índice adotado, seu termo inicial, nada.
Compreendo que, não obstante a possibilidade de rejeição liminar, tendo havido despacho de prosseguimento do juízo, a hipótese resta preclusa, sendo direito do exequente a intimação para saneamento do vício.
Neste sentido, a jurisprudência maciça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO INCOMPLETO - VÍCIO SANÁVEL - DETEMRINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 798, traz os requisitos necessários para a propositura da ação de execução.
A ausência de algum desses requisitos é vício sanável, devendo o exequente ser intimado a corrigir ou complementar sua petição inicial.
A ausência do título judicial completo não implica na extinção da execução de imediato, devendo o exequente ser intimado a juntar a integralidade do documento, nos termos do art. 801 do CPC.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5025594-87.2021.8.13.0702, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 13/03/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 798, I, B, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA NA EXORDIAL DESATUALIZADA.
DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL.
POSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR.
SENTENÇA CASSADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032948-49.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5032948-49.2020.8.24.0038, Relator: Stephan K.
Radloff, Data de Julgamento: 20/02/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Sendo assim, é caso de oportunizar-se ao embargado\exequente o direito de emendar a inicial da execução apresentando cálculos que demonstrem o valor atualizado da dívida.
Constatada tal circunstância, é de se perquirir a providenciar judicial a ser adotada no caso concreto.
Pois bem.
A tese deduzida nos embargos, qual seja, a insuficiência dos cálculos apresentados em juízo, é verdadeira.
Ainda que o vício seja sanável, a impugnação apresentada em embargos é correta, e permanecerá sendo independentemente da postura eventualmente adotada pelo embargado, cabendo, portanto, ao menos em tese, honorários relativos a este pedido do embargante.
Exatamente por força desta circunstância, entendo inoportuna prática conhecida de postergação da sentença do processo de embargos para momento posterior ao decurso de prazo de sanação do vício.
O eventual suprimento da falha, como dito, não tornará os presentes embargos improcedentes, mas permitirá a renovação do ato citatório com a possibilidade de que venha o executado a opor novos embargos ante os termos do cálculo apresentado, respeitados os efeitos, inclusive preclusivos, da coisa julgada eventualmente formada nestes autos. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para o exclusivo efeito de determinar ao embargado a apresentação de cálculos de liquidação da dívida nos autos da execução n.º 8085319-78.2020.8.05.0001, para o que assino prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da execução considerando a sucumbência em pedidos de exclusão total do débito.
Pelos mesmos fundamentos, condeno o embargado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios decorrentes do ponto no qual os embargos são procedentes, restrito à constituição da obrigação de sanar o vício apresentado pelo embargante quanto aos cálculos que acompanham a inicial Deixo de determinar atos de execução quanto a ambas as verbas por força da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Do contrário, havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões remetendo os autos à superior instância independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 04:44
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:44
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:06
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:06
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 09/11/2023 23:59.
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03/01/2024 14:43
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
03/01/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:24
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:24
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:09
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:09
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:50
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:50
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:31
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:31
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:58
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:58
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:54
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:54
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 09/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 16:50
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
29/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
11/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:23
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 07:42
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
11/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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09/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 22:54
Decorrido prazo de LIGIA MARIA LOPO PAIVA em 27/11/2020 23:59.
-
08/06/2021 01:14
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 27/11/2020 23:59.
-
08/06/2021 00:30
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
08/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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02/02/2021 03:15
Decorrido prazo de PJ REFORMAS E PINTURA EIRELI - ME em 07/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 09:22
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
04/11/2020 04:06
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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04/11/2020 04:06
Expedição de decisão via Sistema.
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04/11/2020 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 04:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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