TJBA - 8001931-05.2021.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de IVANILSA CONCEICAO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:48
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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23/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:03
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001931-05.2021.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Recorrente: Ivanilsa Conceicao Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001931-05.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: IVANILSA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVANILSA CONCEIÇÃO DA SILVA contra sentença de id. 399325855, alegando que a mesma foi omissa com relação À devolução dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária.
Conforme regra do art. 48, da Lei n° 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, estabelecendo o art. 1.022, do CPC, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso.
In casu, a decisão recorrida considerou que os descontos foram indevidos, furtando-se, na parte dispositiva, de determinar a devolução da quantia.
Quanto ao tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n° 676.608/RS, firmou a tese de que ”a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Ainda no referido julgado, houve a modulação dos seus efeitos, de forma que a tese estabelecida só se aplicaria em cobranças indevidas feitas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão.
Assim, ACOLHO os presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, para complementar a sentença de id. 399325855, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora de forma SIMPLES até 30/03/2021, e em DOBRO após esta data, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% ao mês, contados da data do desembolso, autorizando a COMPENSAÇÃO do valor depositado na conta da parte autora, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do depósito, com o valor da indenização fixada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
18/09/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:00
Juntada de decisão
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05/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 11:31
Decorrido prazo de IVANILSA CONCEICAO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 23:38
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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20/04/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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14/04/2024 06:24
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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14/04/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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09/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 08:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:59
Expedição de intimação.
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17/07/2023 13:59
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/06/2022 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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07/06/2022 15:21
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2022 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 06:10
Decorrido prazo de IVANILSA CONCEICAO DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:04
Expedição de intimação.
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11/04/2022 11:03
Expedição de intimação.
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11/04/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 08:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 07/06/2022 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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22/03/2022 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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17/03/2022 10:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/06/2022 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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18/01/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:27
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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