TJBA - 8142847-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/01/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FORTUNATO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2024 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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14/12/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8142847-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Carlos Fortunato Dos Santos Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: 8142847-65.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos de Consumo] AUTOR: JOAO CARLOS FORTUNATO DOS SANTOS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
JOÃO CARLOS FORTUNATO DOS SANTOS devidamente representadas em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO contra HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor, ser titular do cartão de crédito nº5453 XXXX XXXX 9775 junto a requerida e que não realizou o pagamento integral das faturas entre maio de 2021 a setembro de 2021 tendo a empresa ré cobrado juros abusivos devido ao inadimplemento, que levaram o débito ao patamar de R$ 1.428,08(-).
Aponta que a requerida estabeleceu os encargos remuneratórios além da média de mercado.
Do exposto, requereu liminarmente autorização para consignação judicial de 10 parcelas mensais de R$ 122,45, impedir a inclusão ou determinar a exclusão dos seus dados pessoais nos cadastros de negativação e de cartórios extrajudiciais de protesto de títulos.
No mérito pugna pela revisão do contrato para expurgar a cobrança de juros remuneratórios acima do percentual médio cobrado no mercado financeiro, ajustando o valor do débito ao patamar traçado pelo Banco Central; autorizar a consignação judicial de R$ 1.224,53, em 10 parcelas mensais de R$ 122,45.
Requer ainda a devolução/compensação em dobro do saldo credor identificado no laudo extrajudicial.
Instruída a exordial com documento.
Requereu e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita, momento em que restou reservada a apreciação da tutela de urgência após o contraditório ID 416538013.
Regularmente citado, o réu contestou o feito em ID 420966842, preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz que a taxa de juros fixada em fatura é regular e prevista contratualmente, posto que está na média fixada em legislação específica para este tipo de contrato, sendo, que neste tipo de empréstimo a taxa de juros se baseia no entendimento pacificado do STJ (REsp nº 1.061.530/RS) e não de acordo com os cálculos apresentados pela autora, estando, assim, os cálculos autorais em total inobservância.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar apresentada, a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na exordial, conforme petição sob o ID 438773250.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Tendo em vista que presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto o autor apontou as cláusulas que reputa abusivas, bem como o valor que entende devido, satisfazendo, portanto, os requisitos do artigo 330, §2º e 3°, do CPC.
Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida pelo suplicante, o qual almeja modificar cláusulas que reputam abusivas em contrato de cartão de crédito, que após acréscimos realizados pela instituição financeira Ré atingiu soma indevida e abusiva.
Primeiramente, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.
Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ, através das súmulas 297 e 285 o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ) Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Conforme leciona Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, na obra Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287, praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor.
Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor.
A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi alterado o sistema contratual do direito civil tradicional, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos.
Isto porque a revisão contratual não implica violação ao princípio “pacta sunt servanda”, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Diante deste dispositivo, observa-se que o magistrado pode intervir na avença celebrada entre as partes, para revisar o seu conteúdo adequando-o às normas de proteção ao consumidor para equilibrar a relação firmada entre consumidor e fornecedor. É o que passo a fazer análise no caso em tela.
Afirma a demandante que a instituição financeira ré instituiu taxas abusivas no período de maio/2021 a setembro/2021, requer que sejam revisadas para afastar os juros sejam limitados à média do mercado. É cediço que a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF.
Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.
Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura.
Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados.
Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Deste modo, resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.
Contudo, não é um parâmetro único a ser aplicado em todos os contratos. É, sim, um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não.
Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
No presente caso, após detida análise das faturas refutadas atinentes ao período de maio de 2021 a setembro de 2021, as quais indicam taxa anual no parcelado de 102,95% ao ano, com taxa mensal de 5,99%, o que se pode verificar através de uma simples leitura do documento de ID 420966844.
Pois bem.
Através de consulta ao site do Banco Central, observa-se que, à época da utilização noticiada, a taxa média mensal praticada no mercado, para operações similares (Pessoas físicas – cartão de crédito parcelado), variou de 163,67% a 168,66% ao ano e 8,41% a 8,58% ao mês entre os meses de maio de 2021 a setembro de 2021.
Após acurada comparação dos juros praticados pela instituição financeira com a taxa média de mercado, mês a mês, conclui-se que as taxas aplicadas pela instituição financeira Ré no cartão de crédito em tela se mantiveram abaixo da taxa média de mercado relativa ao período de utilização, não merecendo, deste modo, serem revisados os juros aplicados no contrato.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Atendendo ao princípio da sucumbência, com lastro no disposto nos arts. 85, §2o do NCPC, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, ficará a condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3o do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/(BA), 26 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
30/09/2024 09:36
Expedição de sentença.
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26/09/2024 23:16
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 18:13
Conclusos para despacho
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21/04/2024 19:25
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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06/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 22:16
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:03
Expedição de despacho.
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20/03/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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30/11/2023 05:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FORTUNATO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 12:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FORTUNATO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:09
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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24/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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17/11/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:21
Expedição de citação.
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25/10/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:42
Expedição de despacho.
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24/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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