TJBA - 8002052-89.2019.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 04:15
Decorrido prazo de IDALICE PAIVA DA CUNHA em 06/11/2024 23:59.
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19/10/2024 08:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/08/2024 23:59.
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18/10/2024 22:25
Decorrido prazo de CHARLES JACOBINA SANTOS BRASILEIRO em 30/08/2024 23:59.
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18/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002052-89.2019.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Idalice Paiva Da Cunha Advogado: Charles Jacobina Santos Brasileiro (OAB:BA40176) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência designada, sem apresentar qualquer justificativa plausível, sendo condenada no pagamento das custas processuais.
Alegou a parte autora a impossibilidade de pagamento das custas processuais (ID 162307528).
O art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 dispõe que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
A parte autora faltou à audiência designada, sem que apresentar qualquer justificativa, gerando ônus para o judiciário, tumultuando a pauta de Conciliação e frustrando a expectativa da parte adversária.
Portanto, a dispensa das custas processuais deve ser medida excepcional, embasada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior, o que não é o caso dos autos, desse modo, indefiro o pleito.
Encaminhem os autos à Central de Custas.
Não havendo pagamento, determino o registro do débito na Dívida Ativa por meio SCR.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 08:36
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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07/09/2024 19:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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07/09/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 01:20
Decorrido prazo de CHARLES JACOBINA SANTOS BRASILEIRO em 10/08/2021 23:59.
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24/10/2021 07:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/08/2021 23:59.
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03/10/2021 19:16
Decorrido prazo de IDALICE PAIVA DA CUNHA em 30/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 13:13
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 08:31
Expedição de intimação.
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25/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:26
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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01/08/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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23/07/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 17:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2021 01:51
Decorrido prazo de CHARLES JACOBINA SANTOS BRASILEIRO em 23/11/2020 23:59.
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05/06/2021 01:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/11/2020 23:59.
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04/06/2021 08:38
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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04/06/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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04/12/2020 11:12
Conclusos para despacho
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03/12/2020 21:20
Audiência conciliação videoconferência não-realizada para 03/12/2020 16:10.
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02/12/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 08:57
Audiência conciliação videoconferência designada para 03/12/2020 16:10.
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24/07/2020 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2020 10:09
Decorrido prazo de CHARLES JACOBINA SANTOS BRASILEIRO em 20/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 12:36
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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15/05/2020 13:32
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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15/05/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 09:57
Audiência conciliação cancelada para 13/05/2020 11:00.
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12/05/2020 09:28
Conclusos para despacho
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12/05/2020 09:28
Juntada de Certidão
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16/03/2020 16:57
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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12/03/2020 10:40
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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12/03/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 10:33
Audiência conciliação redesignada para 13/05/2020 11:00.
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12/03/2020 10:31
Juntada de Certidão
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20/02/2020 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2020 02:26
Decorrido prazo de CHARLES JACOBINA SANTOS BRASILEIRO em 13/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 17:45
Publicado Intimação em 22/01/2020.
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21/01/2020 12:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/01/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2019 00:15
Decorrido prazo de CHARLES JACOBINA SANTOS BRASILEIRO em 25/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 13:48
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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01/11/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 09:08
Conclusos para decisão
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30/10/2019 09:07
Expedição de intimação.
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30/10/2019 09:07
Expedição de intimação.
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28/10/2019 10:21
Audiência conciliação designada para 20/04/2020 11:00.
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28/10/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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