TJBA - 0004720-53.2006.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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27/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:30
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 19:51
Expedição de RPV.
-
26/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 19:51
Expedição de RPV.
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21/06/2025 18:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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05/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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03/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 23/09/2024 23:59.
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23/10/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício rpv
-
23/10/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício rpv
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23/10/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0004720-53.2006.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Da Conceicao Moreira Ribeiro Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Requerido: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004720-53.2006.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487) INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id 299661473).
Planilha do débito (id 411176659).
Devidamente intimado a impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado (decisão id. 412018402 e certidão id. 424388074). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber.
Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários.
Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
26/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:28
Expedição de decisão.
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26/09/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2024 18:00
Expedição de decisão.
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25/07/2024 17:35
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA RIBEIRO - CPF: *78.***.*99-91 (INTERESSADO).
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24/01/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 27/11/2023 23:59.
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14/12/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:19
Expedição de ato ordinatório.
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28/09/2023 10:00
Expedição de ato ordinatório.
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28/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
20/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
06/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 21:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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29/08/2023 19:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
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26/08/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:51
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Petição
-
23/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
15/10/2022 00:00
Publicação
-
13/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Mero expediente
-
18/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2021 00:00
Petição
-
22/12/2020 00:00
Publicação
-
18/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 00:00
Mero expediente
-
28/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2017 00:00
Publicação
-
12/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/03/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
10/02/2017 00:00
Documento
-
10/02/2017 00:00
Documento
-
10/02/2017 00:00
Documento
-
28/03/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
28/03/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/01/2014 00:00
Publicação
-
07/01/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2013 00:00
Com efeito suspensivo
-
14/11/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/11/2013 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Publicação
-
04/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2013 00:00
Procedência
-
28/08/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
27/08/2013 00:00
Petição
-
07/05/2013 00:00
Publicação
-
03/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/04/2013 00:00
Petição
-
30/04/2013 00:00
Documento
-
30/04/2013 00:00
Documento
-
30/04/2013 00:00
Documento
-
27/03/2013 00:00
Recebimento
-
16/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
22/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
29/08/2012 00:00
Mandado
-
21/08/2012 00:00
Mandado
-
17/08/2012 00:00
Remessa
-
10/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2012 00:00
Recebimento
-
08/08/2012 00:00
Remessa
-
03/08/2012 00:00
Mero expediente
-
30/09/2011 00:00
Mero expediente
-
07/07/2010 00:00
Provisório
-
07/08/2006 00:00
Mandado - expeca-se
-
02/08/2006 00:00
Processo autuado
-
01/08/2006 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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