TJBA - 8000279-22.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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29/01/2025 15:23
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
19/12/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000279-22.2019.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Cleyton Jose Conceicao Silva Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Requerido: Neide Maria Da Conceicao Silva Herdeiro: Cleane Da Conceicao Silva Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Herdeiro: Cristiano Da Conceicao Silva Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Herdeiro: Clebison Jose Conceicao Da Silva Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Herdeiro: Fabiene Maria Conceicao Magalhaes Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Herdeiro: Clemilson Jose Conceicao Silva Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Intimação: DESPACHO 1 - Intime-se novamente a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas. 2- Caso não haja a juntada dos referidos documentos, intime-se o arrolante para suprir a falta da defesa , em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. 3- Após, conclusos para sentença.
Vitória da Conquista, BA, 4 de setembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
04/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:05
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 03/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 19:28
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
14/05/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 08:03
Conclusos para despacho
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28/04/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 09:44
Expedição de intimação.
-
04/04/2019 13:52
Mero expediente
-
28/03/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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