TJBA - 8013155-52.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
04/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/01/2025 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:50
Expedição de ato ordinatório.
-
27/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:15
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8013155-52.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alonso Moraes Brandao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Darlan Jesus Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Manoel Santos Da Conceicao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Nedson Jose Do Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013155-52.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALONSO MORAES BRANDAO e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada pela parte, acima epigrafado, contra o Estado da Bahia, todos devidamente qualificados, na qual diz que não lhes vem sendo pago o adicional de periculosidade previsto na legislação estadual.
Além disso, salienta que o Decreto Estadual estabeleceria o pagamento desse adicional em 30%.
Em razão disso, pleiteia o imediato pagamento dessa parcela vencimental, no percentual de 30%, inclusive, retroativamente, além de honorários.
Juntou documentos.
Citado o réu, este ofereceu a defesa ID 45358631, na qual aponta preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, eis que os autores não teriam indicado qual o ato supostamente apto a constituir o direito requerido, além da impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, afirma que há prescrições das prestações que se operam em 5 anos, o judiciário não legisla e, portanto, não pode dar aumento nos vencimentos.
Sustenta que não há regulamentação sobre, no caso em questão, prova de que a parte autora labore em situações excepcionais que justifiquem esse pagamento.
Não há previsão legal para a concessão do benefício.
Juntou documentos.
Réplica apresentada ID 58260156. É o relatório.
Decido.
O Estado da Bahia, não conseguiu afastar as alegações da parte autora com relação ao pedido de gratuidade deferida, sendo necessário a comprovação de maneira irrefutável de que a parte autora possui condições para arcar com as despesas decorrentes das custas processuais e isso não afete o equilíbrio financeiro.
Nestas condições, mantenho o benefício da gratuidade deferida.
Promove-se o julgamento antecipado da lide por ser a matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Em relação à preliminar do réu, esta não pode prosperar.
A parte autora entende que merece ser paga pelo adicional de periculosidade pelo simples fato de ser policial e, em virtude disso, exporem a sua vida a risco.
Disso se deduz que a parte autora, repita-se, quer receber o adicional simplesmente por ser militar e, em razão disso, vivencia riscos inerentes à função que exerce.
A explanação é compreensível nos autos, não havendo razão para que se recuse o processamento do feito por defeito da inicial.
Se os fatos e argumentos lançados na petição inicial dão, mesmo, razão para que se admita a ilação feita pelos autores, isso é matéria que concerne ao mérito.
Pelo exposto, a petição inicial satisfaz aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Sobre a alegação da incidência da prescrição, se sabe que o tema remete ao pagamento de prestações sucessivas, onde se aplica a regra estampada na Súmula 85 do STJ, e não a prescrição de fundo de direito, visto que a implantação da referida parcela remuneratória, se dará, caso acolhida, no momento da sua implantação.
Passo a análise do mérito.
Como dito, a hipótese aventada na inicial é a de que: A) há previsão de pagamento de adicional de periculosidade; B) a profissão policial é perigosa; C) logo, deve ser pago o adicional na base de 30%, valendo-se para tanto de Decreto Estadual voltado para a regulamentação desse direito em face de servidores públicos civis.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que os direitos dos militares são aqueles que são taxativamente previstos na CF/88.
Os direitos dos servidores civis só valem em face desses unicamente no caso da remissão expressa contida no art. 142, VIII: VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Em segundo lugar, o fato de a LE 7.990/01 prever o pagamento de adicional de periculosidade não faz presumir que o mesmo pode ser pago com base em regulamentação prevista em face de servidor civil.
Tratando-se de legislações específicas, não faz sentido que a regulamentação da LE 6.677/94, veiculada pelo Decreto 9.697/2006, valha para a LE 7.990/01 apenas porque os dois adicionais têm o mesmo nome.
Portanto: para legislações específicas, de carreiras específicas, deve haver uma regulamentação igualmente específica.
Se isso for feito num só decreto, deverá haver explicitação taxativa disso, sem o que o seu texto só vale para a regulamentação da lei que está indicada no cabeçalho do Decreto.
Não é outra a posição do STF: “Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos.” (STF, RE 599166, Rel.
Min.
Ayres Britto) Ademais, pagar-se adicional de periculosidade a todos os militares, apenas porque são militares, é o mesmo que usar-se o Poder Judiciário para conceder aumento à categoria militar sem que haja prévia previsão legal para tanto.
A parte autora, Policial Militar, alega ter direito ao adicional de periculosidade, trazendo, como fundamentos legais, o inciso V, alínea p, do art. 92, da Lei Estadual n.º 7.990/01, bem como a Lei 6.677/94, arts. 86 a 88, e o Decreto Estadual n.º 9.967/2006.
Com efeito, a Lei Estadual n.º 7.990/01 prevê a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares nos seguintes termos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (…) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.
Da leitura do dispositivo legal transcrito, depreende-se que a percepção do adicional de periculosidade será concedida ao policial nos mesmos termos para a concessão aos servidores civis, aplicando-se, portanto, na hipótese, o disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 6.677/94).
Acerca da questão, a Lei Estadual n.º 6.677/94 estabelece em seu art. 88 que: Art. 88 - concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.
Sobre o assunto, não obstante a Emenda Constitucional n.º 19/98 tenha suprimido do art. 39 a remissão antes existente ao inciso XXIII do art. 7º, sabe-se que o direito ao adicional de insalubridade não foi vedado pela Constituição, mas, simplesmente, deixou de ser atribuído indistintamente a todos os servidores, nada impedindo que os entes federados o concedam, no uso da sua competência regulamentar.
Em situações como esta, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as normas previstas na legislação trabalhista não suplantam a necessidade de regulamentação no âmbito de cada ente da federação (STF.
RE 169173, Relator (a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508).
Com efeito, a parte autora não têm direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois, embora previsto genericamente no Estatuto Policial Militar, a norma carece de regulamentação, não sendo possível a aplicação da legislação trabalhista, e tampouco seu deferimento com base na comprovação de ambiente insalubre.
Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e, diante da omissão da lei, estabelecer os critérios para o pagamento do adicional pleiteado.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade por parte do réu que não pagou o benefício, pois o Poder Público está inarredavelmente vinculado ao princípio da legalidade, sendo vedado o pagamento de vantagens aos servidores sem expressa determinação legal.
A propósito, traz-se à colação o seguinte precedente do STJ, Corte a quem compete emitir a última palavra em matéria infraconstitucional: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local é descabe na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 879.130/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016).
No mesmo norte, eis os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 7ª, XIII, DA CF/88.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
STF.
LEI MUNICIPAL Nº 487/95.
PREVISÃO EM ABSTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA.
ART. 39 DA CARTA MAGNA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não restou garantido pelo constituinte aos servidores públicos, carecendo de norma infraconstitucional que o implemente. 2.
O Município recorrente, no uso da sua competência legislativa, quando da elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, Lei nº nº 487/95, previu o direito, em abstrato, à percepção do adicional de insalubridade pelos seus funcionários que habitualmente tivessem contato permanente com substâncias tóxicas, mas remeteu a sua regulamentação a norma ainda não editada. 3.
Por seu turno, o STJ, ao enfrentar questão exatamente igual a que se examina, definiu que o pagamento do adicional de insalubridade, previsto no art. 70 da Lei nº 8.112/90, Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, somente far-se-ia possível a partir da vigência da norma regulamentadora, na hipótese, Lei nº 8270/91, art. 68. 4.
Logra êxito a tese da municipalidade no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade, em prol dos seus funcionários públicos, ainda carece de regulamentação, não se afigurando legítima a aplicação analógica da Lei nº 8112/90, uma vez que o art. 39 da CF/1988, atribuiu a cada ente federativo a competência privativa de instituir o regime jurídico dos seus servidores. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001095-78.2010.8.05.0138, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
IMPROCEDÊNCIA REFERENTE AO PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE PELO MUNICÍPIO.
PROCEDÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS AOS A APELADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DESSAS VERBAS, COMO DETERMINA O ART. 333, II DO CPC.
MANUNTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. "Quanto aos adicionais de insalubridade, a sentença corretamente entendeu não haver direito à sua percepção pois não há norma municipal regulamentando o pagamento desta verba. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000050-51.2011.8.05.0155, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2015).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521672-62.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTES: ALAN COSTA DE CARVALHO e outros (5) Advogada (s): KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
O pagamento de adicional de periculosidade de policial militar depende de regulamentação, sem a qual não pode o Poder Judiciário conceder a vantagem, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Caso em que, a concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conquanto prevista no art. 92, depende de regulamentação, consoante expressamente dispõe o art. 107 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0521672-62.2018.8.05.0001, sendo Apelantes Alan Costa de Carvalho e outros e Apelado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - APL: 05216726220188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
Portanto, sem que a parte autora comprove, especificamente, qual a atividade, além da inerente à carreira de policial, que poderia permitir inferir que faz jus ao adicional de periculosidade, e requerendo que esse pagamento seja feito apenas pelo desempenho de atividade policial, deve ser declarada a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC.
Com relação ao autor NEDSON JOSE DO NASCIMENTO, devidamente intimado quedou inerte, sobre a ausência de representação.
Diante do quanto exposto, não há alternativa senão da extinção sem resolução do mérito.
Nestas condições, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.
Custas conforme decido no ID 33857747.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024. -
04/10/2024 14:47
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:07
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
05/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2020 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2020.
-
10/05/2020 06:36
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
04/05/2020 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 20:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2020 19:13
Expedição de decisão via Sistema.
-
04/05/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 19:07
Expedição de decisão via Sistema.
-
04/05/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 00:25
Decorrido prazo de ALONSO MORAES BRANDAO em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:25
Decorrido prazo de DARLAN JESUS DOS SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:25
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS DA CONCEICAO em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:25
Decorrido prazo de NEDSON JOSE DO NASCIMENTO em 27/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 05:14
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 09:57
Expedição de decisão via Sistema.
-
28/01/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:08
Juntada de decisão
-
05/09/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 04:40
Decorrido prazo de ALONSO MORAES BRANDAO em 19/08/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 03:17
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
28/07/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 11:14
Expedição de decisão.
-
24/07/2019 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALONSO MORAES BRANDAO - CPF: *10.***.*24-90 (AUTOR), DARLAN JESUS DOS SANTOS - CPF: *10.***.*29-74 (AUTOR), MANOEL SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *75.***.*69-68 (AUTOR), NEDSON JOSE DO NASCIMENTO - CPF: 937.120.
-
17/06/2019 11:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 01:33
Publicado Despacho em 07/06/2019.
-
07/06/2019 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 14:40
Expedição de despacho.
-
03/06/2019 12:12
Mero expediente
-
29/05/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000583-86.2023.8.05.0110
Novadax Brasil Pagamentos LTDA
Tarsio Oliveira Santos
Advogado: Ianne Mendes Filgueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2025 14:04
Processo nº 0321303-62.2012.8.05.0001
Rafael Roberto de Oliveira Santos
Franca Caminhoes LTDA.
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2012 10:58
Processo nº 8006929-26.2023.8.05.0022
Joao dos Santos Silva
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 16:09
Processo nº 8006787-27.2020.8.05.0022
Railda Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 08:23
Processo nº 8006787-27.2020.8.05.0022
Railda Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2020 14:48