TJBA - 8001326-06.2024.8.05.0064
1ª instância - 1Criminal de Conceicao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001326-06.2024.8.05.0064 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Lucas Souza Silva Dos Santos Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610) Autoridade: 1 Vara Criminal De Conceição Do Jacuípe Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001326-06.2024.8.05.0064 (RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)) AUTOR: LUCAS SOUZA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA AUTORIDADE: 1 VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva (ID 461005949).
Alegou a defesa a ausência dos pressupostos e fundamentos para manutenção da prisão preventiva, inobservância do princípio da proporcionalidade na decretação custódia cautelar e possibilidade de emprego de medida diversa da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 464711103).
Decido.
Prefacialmente, esclareço que, nesta oportunidade, foi recebida a denúncia oferecida contra o requerente, em que o Ministério Público imputa-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e V, do Código Penal, fato ocorrido em 11 de dezembro de 2023.
A decisão que se pretende revogar, foi prolatada na audiência de custódia do APF nº 8005910-16.2023.8.05.0044 (Id.424321152) e a autoria e a materialidade encontram-se individualizadas pelas provas carreadas aos autos, consubstanciadas nos: depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante delito (ID 424228999 – Pág. 19 a 22), no Auto de Prisão em Flagrante (ID 424228999 – Pág. 3 a 4); no Auto de Exibição e Apreensão (ID 424228999 – Pág. 30) e no Laudo de Exame Pericial de Arma de Fogo ( 424228999 – Pág. 65).
No que concerne aos elementos demonstrativos da periculosidade do paciente (periculum libertatis), nos contornos da garantia da ordem pública, a prática do crime de roubo majorado, mediante o concurso de pessoas, com o emprego de simulacro de arma de fogo, e restrição de liberdade das vítimas, aponta gravidade em concreto da conduta delitiva, bem como evidencia a periculosidade do acusado, sendo elemento idôneo para a decretação da prisão preventiva (risco à ordem pública).
Diferentemente do que sugere a defesa, as condições subjetivas favoráveis do requerente, tais como primariedade e residência fixa, não garantem, por si sós, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente quando presentes os requisitos legais à segregação cautelar – hipótese dos autos.
Tem-se que o crime cuja prática é imputada ao requerente (roubo majorado art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal) é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, circunstância que autoriza a decretação da prisão preventiva, com arrimo no artigo 313, inciso I, do CPP.
Processo 8001985-49.2023.8.05.0064 devidamente instruído superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Por fim, não houve alteração fática que embase o pedido, vez que o panorama jurídico-processual que embasou a constrição cautelar permanece inalterado.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva expressado através da petição de ID 461005949, uma vez que os fundamentos da decisão exarada no APF de 8005910-16.2023.8.05.0044, mantém-se hígidos.
P.R.I.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz Substituto elb -
01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/09/2024 15:24
Expedição de intimação.
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27/09/2024 14:36
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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19/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:20
Juntada de Petição de 24.09.19_8001326_06.2024.8.05.0064_RELAXAMENTO ROUBO. INDEFERIMENTO
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09/09/2024 13:44
Expedição de intimação.
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06/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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