TJBA - 0556563-12.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:45
Determinado o arquivamento definitivo
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11/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:07
Juntada de Alvará
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26/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA KARLA CORDEIRO BOAVENTURA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 30/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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13/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0556563-12.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE25393) Interessado: Ana Karla Cordeiro Boaventura Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Terceiro Interessado: Danilo Barreto Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0556563-12.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ANA KARLA CORDEIRO BOAVENTURA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423), ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO registrado(a) civilmente como RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$11.137,50, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; o pagamento de indenização pelo lucro cessante causado pela indisponibilidade do numerário no momento em que seria devido; o pagamento de juros remuneratórios na forma da súmula 426 do STJ o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da omissão quanto à quitação da verba quando devida;.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu POLITRAUMATISMO cumulado com FRATURA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO COM REPERCUSSÃO EM COTOVELO DIREITO, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Afirma que o fato lhe causou danos de ordem extrapatrimonial que espera ver indenizados por meio da presente ação.
Instado, apresentou o réu BANCO BESA S.A contestação, ID 252732851, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inclusão do feito da seguradora Líder em substituição à ré originariamente indicada considerando a responsabilidade legal daquela empresa pelos danos alegados na inicial; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Considerando não ser hipótese de aplicação do CDC, a regra geral de ônus da prova impõe ao requerente o dever de provar a alegada situação de incapacidade; Não há prova da relação causal entre o acidente automobilístico e as lesões indicadas na inicial considerando não ser suficiente para tanto o boletim de ocorrência policial, mera síntese dos fatos alegados unicamente pela autora junto à autoridade policial.
Réplica apresentada pelo requerente em ID 252733183.
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 452502118.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor.
Vieram os autos conclusos.
Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa.
Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia e aquele que acredita o requerente ter direito.
No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Quanto ao pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da ação, é necessário observar, inicialmente, que a relação entre as diversas empresas seguradoras no caso do seguro DPVAT é de solidariedade legal.
Se é assim, é direito do segurado /credor, optar o devedor solidário contra o qual dirigirá a ação.
Não obstante tal circunstância, bem como os termos expressos do art. 130, III do CPC, é certo que a hipótese dos autos é sui generis, merecendo tratamento específico do juízo.
De fato, a melhor posição administrativa da Seguradora Líder para o tratamento das demandas relacionadas ao seguro é fato notório, que implica maior celeridade na própria tramitação dos processos relativos à matéria.
Exatamente por tal circunstância, tem se consolidado o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de inclusão desta empresa mesmo nas demandas em que não é indicada como ré na condição de assistente litisconsorcial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA LEGAL.
B.O.
PRESCINDIBILIDADE.
SISTEMA MEGADATA.
PROVA UNILATERAL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
NORMA VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE.
FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT possui interesse jurídico nas demandas em que são postuladas indenizações decorrentes do seguro DPVAT, pois poderia ter sido parte na demanda, gozando as demais seguradoras do direito de regresso contra ela.
Logo, defere-se o ingresso na lide da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT na qualidade de assistente litisconsorcial. (...) (TJ-ES - APL: 00168387420098080011, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/01/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2012) Passo ao exame de mérito propriamente dito.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Braço Esquerdo - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
Considerada MÉDIA graduada em 50,0%: R$13.500,00 x 70,0% x 50,0% = R$4.725,00.
Necessário ainda abater do montante total devido o valor já quitado administrativamente R$2.362,50.
Assim, considerados os valores devidos e recebidos administrativamente, há crédito em favor da parte requerente no importe de R$2.362,50.
De seu turno, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de exigir-se indenização por danos morais quando o ato supostamente causador é decorrente de descumprimento contratual.
A tese é plenamente aplicável ao caso dos autos considerando que a natureza do Seguro DPVAT é contratual, ainda que hipótese atípica de contrato obrigatório.
Neste sentido, precedentes: (TJ-SC - AC: 03014366220178240039 Lages 0301436-62.2017.8.24.0039, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/03/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) (TJ-AM - AC: 06394663920158040001 AM 0639466-39.2015.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 04/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019).
Quanto aos lucros cessantes, o art. 406 do CC fixa os juros legais para a hipótese de ausência de previsão contratual, como é o caso, não sendo possível a aplicação do índice que considere o credor mais conveniente.
Quanto aos demais pedidos, incabível a condenação ao pagamento de juros remuneratórios considerando que a indisponibilidade do valor no momento em que seria devido é causa da incidência dos juros moratórios, sendo as verbas de impossível cumulação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de: Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), pela aplicação do IPCA.
A partir da citação, deverão incidir juros moratórios pelo que a quantia deverá ser objeto de incidência exclusivamente da taxa SELIC, RESP 1795982/SP.
Nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando a sucumbência recíproca, condeno: A parte requerida ao pagamento da quantia correspondente a R$1.500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Nos mesmos fundamentos, condeno a parte requerente à quitação da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência.
Ainda por força da sucumbência recíproca, quanto às custas, condeno a parte autora à quitação de 20% do valor total, devendo a ré arcar com o percentual remanescente.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos ao autor considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente.
Superado o prazo, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso seja requerido o cumprimento de sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
04/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ANA KARLA CORDEIRO BOAVENTURA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:58
Decorrido prazo de ANA KARLA CORDEIRO BOAVENTURA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
23/09/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
20/09/2024 14:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2024 08:13
Juntada de ata da audiência
-
06/09/2024 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
06/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:47
Expedição de despacho.
-
14/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/06/2024 17:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
23/06/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
01/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
16/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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12/10/2023 11:22
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:19
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
20/09/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:00
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Documento
-
26/04/2022 00:00
Petição
-
04/04/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:00
Mero expediente
-
26/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2021 00:00
Petição
-
16/10/2021 00:00
Publicação
-
14/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/09/2021 00:00
Petição
-
13/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/09/2021 00:00
Documento
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Liminar
-
19/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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