TJBA - 8098794-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:26
Juntada de Alvará
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10/10/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8098794-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edson Oliveira Dos Reis Advogado: Taiane Barbara Meneses De Brito Santos (OAB:BA54202) Advogado: Marcelo Trajano Alves Barros (OAB:BA23449) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8098794-67.2021.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: EDSON OLIVEIRA DOS REIS RÉU: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, EDSON OLIVEIRA DOS REIS, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de DPVAT contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente automobilístico no dia 17/4/2020, que lhe causou lesões corporais permanentes, tendo, por isso, direito à indenização do seguro DPVAT.
Afirma que, após processo administrativo, a seguradora ré, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, pagou-lhe valor menor do que efetivamente fazia jus, em razão das lesões sofridas.
Requer, portanto, o pagamento da complementação da indenização.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita (id. 135854638).
Juntou procuração (id.135854639) e documento de id. 135854651 e seguintes.
Deferi o benefício da justiça gratuita e determinei a citação (id. 135882236).
Devidamente citada (id. 174146448), a ré apresentou defesa em id.172905305, na qual, no mérito, defendeu, em síntese, a legislação aplicável sendo a Lei 11.945/2009; a graduação da invalidez; a necessidade de perícia médica; que não é cabível a aplicação da correção monetária e a limitação dos honorários advocatícios.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou os documentos id.172905306 e seguintes.
Réplica apresentada em id.201949811.
Em decisão de saneamento, procedi à nomeação de perito para atuação no processo.
A prova pericial foi realizada, tendo sido juntado laudo conclusivo em id. 397587822, sobre o qual as partes se manifestaram em id. 401650984 e id. 409083637, ré e autor, respectivamente.
Por isso, anunciei o julgamento deste processo no estado em que ele se encontra, forte no art. 355, I, do CPC/15 (id. 419339359). É o breve relatório.
Decido.
Considerando que as questões prévias já foram analisadas, passo ao exame do mérito.
No tocante ao mérito, a autora pede a complementação da indenização decorrente do seguro DPVAT.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 6194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, exigências que, no caso em tela, foram satisfeitas pelo autor, conforme se vê dos documentos acostados em id. 135854657.
Ao lado disso, as lesões são corroboradas pelo laudo pericial juntado em id. 397587822, no qual se afirma que "há nexo causal entre o acidente e as sequelas descritas no laudo", qualificando a lesão como "invalidez permanente parcial incompleta com redução da mobilidade da coluna lombar em grau médio”.
Dentro desse contexto, assiste razão à autora quando pleiteia a indenização securitária, visto que comprovou que foi vítima de acidente envolvendo veículo automotor em 17/4/2020, conforme se depreende dos documentos acostados em id. 135854657, em decorrência do qual sofreu lesões permanentes.
Por outro lado, não tem a demandante direito ao pagamento do teto da indenização, pois a indenização devida deve guardar proporção à extensão dos danos, nos termos da Lei nº 6.194/74.
O laudo pericial determinou o grau da lesão, tendo a requerente direito ao pagamento da indenização, observando-se a gradação prevista no anexo da referida lei.
Neste sentido dispõe o enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
De acordo com a legislação em vigor, o cálculo da indenização faz-se da seguinte forma: teto x percentual de enquadramento x percentual da perda apurado = valor da indenização.
Na hipótese, a lesão sofrida pela autora foram demonstradas pela perícia médica realizada por este Juízo, classificando-as especificamente como perda "invalidez permanente parcial incompleta com redução da mobilidade da coluna lombar em grau médio”, em grau leve (25%), ou seja: R$13.500,00 x 25% x 50% = R$ 1.687,50.
Houve pagamento na via administrativa (id. 172905306), no valor de R$ 843,75 de modo que a diferença do valor da indenização devida ao autor, respeitado o teto, é de R$843,75, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios.
A respeito do termo inicial da correção monetária, pronunciou-se o STJ, em sede de Recurso Repetitivo.
Não obstante tenha reconhecido ser iníquo a manutenção dos valores expressos em lei sem correção monetária, entendeu que a atualização do valor não pode ocorrer a partir da vigência da MP 340/2006, haja vista o Julgamento do STF da ADI 4.350/DF, que não reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.482/07, originada da MP 340/2006.
Neste julgamento foi recomendado ao Congresso Nacional que procedesse à atualização do valor da indenização, tendo em vista a evidente defasagem da moeda, mas não foi reconhecido o direito à correção a partir da vigência da Medida Provisória: "Antes de encerrar, gostaria de sugerir que o colegiado desta Segunda Seção, honrando a tradição humanista que conferiu a esta Corte Superior o carinhoso epíteto de "Tribunal da Cidadania", tome a iniciativa de encaminhar ao Poder Legislativo cópia destes autos, chamando a atenção para a iniquidade que vem sendo praticada contra as vítimas de acidentes de trânsito e suas famílias, em face da ausência de previsão legal de incidência de correção monetária sobre os valores das indenizações do seguro DPVAT.
Sugere-se a remessa de todo o material produzido na audiência pública ao Poder Legislativo para que possa servir de subsídio na elaboração de um Projeto-de-Lei que regule a atualização do valor das indenizações do seguro DPVAT.
Ante o exposto, para os fins do art. 543-C do CPC, proponho a consolidação da seguinte tese: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
No caso concreto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para fixar como termo a quo da correção monetária a data do evento danoso".
Transcrevo a ementa do julgado referido: "REsp 1483620 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0245497-6 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador S2 -SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 27/05/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 02/06/2015 Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO".
No mesmo sentido, o enunciado 580 da Súmula do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".
Assim, a correção (INPC) do valor inadimplido deve operar a partir do evento danoso, ou seja, 17/4/2020.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser aplicados a partir da citação, nos termos do enunciado 426 da Súmula do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Neste sentido: "RECURSO REPETITIVO Tema 197 Processo REsp 1120615 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0104208-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2009 Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido".
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, no mérito JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, CONDENO A RÉ a pagar ao autor indenização securitária por invalidez, no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros e correção monetária na forma acima determinada.
Em razão da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará em favor do Perito (id.333546769).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de julho de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
04/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/01/2024 00:23
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:06
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:02
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:01
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:38
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:14
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:14
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
24/12/2023 12:11
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
24/12/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
20/12/2023 02:39
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DOS REIS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:13
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:17
Outras Decisões
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08/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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06/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:11
Decorrido prazo de TAIANE BARBARA MENESES DE BRITO SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:48
Decorrido prazo de TAIANE BARBARA MENESES DE BRITO SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCELO TRAJANO ALVES BARROS em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 15:03
Decorrido prazo de TAIANE BARBARA MENESES DE BRITO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/07/2023 19:56
Decorrido prazo de MARCELO TRAJANO ALVES BARROS em 13/02/2023 23:59.
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08/07/2023 15:22
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DOS REIS em 02/03/2023 23:59.
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06/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 06:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/07/2023 21:37
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DOS REIS em 02/03/2023 23:59.
-
03/07/2023 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
-
02/07/2023 23:44
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DOS REIS em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:58
Expedição de carta via ar digital.
-
23/01/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 19:09
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 19:09
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 18:55
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/01/2023 23:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
02/01/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
08/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 15:09
Expedição de ato ordinatório.
-
29/09/2022 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 05:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 12:49
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 23:13
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
11/05/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
04/05/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 06:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 10:10
Expedição de carta via ar digital.
-
06/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 03:15
Decorrido prazo de TAIANE BARBARA MENESES DE BRITO SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 14:06
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
25/10/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
05/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 21:50
Expedição de carta via ar digital.
-
08/09/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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