TJBA - 8094331-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS MAMEDIO em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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29/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:45
Expedição de sentença.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8094331-77.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Dos Santos Mamedio Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:SE8375) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8094331-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDRE DOS SANTOS MAMEDIO Advogado(s): WALLA VIANA FONTES (OAB:SE8375) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido incidental formulado no bojo de relação processual já existente desde o ano de 2020 (processo 8115835-81.2020.8.05.0001), e injustificadamente veiculado em autos apartados.
Nota-se que o requerente ora reitera pedido de suspensão dos efeitos do ato administrativo questionado naquele processo, pleito que já foi, todavia, apreciado em primeiro e em segundo graus, tendo sido rejeitado em sede de agravo.
O interessado, porém, busca justificar a reiteração daquele pedido ao suscitar fundamento - em tese - novo.
Ocorre que a invocação de nova causa de pedir para a demanda encontra limites nos requisitos do art. 329, do CPC.
Como os requisitos pertinentes não foram preenchidos, não se afigura possível apreciar o pedido de aditamento em tela.
Não há nada, pois, a decidir.
Intimem-se.
Salvador, 19 de julho de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
07/10/2024 16:21
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS MAMEDIO em 14/08/2024 23:59.
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25/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:04
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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27/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:25
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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18/07/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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