TJBA - 0134537-42.2005.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:22
Desentranhado o documento
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20/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 14:55
Decorrido prazo de FERNANDES & LIMA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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27/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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27/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0134537-42.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Fernandes & Lima Ltda - Me Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0134537-42.2005.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: FERNANDES & LIMA LTDA - ME Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, noticia a Fazenda exequente a existência de fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada, que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal, e requer o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como cediço, tem-se que a dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores.
Lado outro, importa destacar que consta nos autos certidão de oficial de justiça indicando a não localização da pessoa jurídica no endereço fornecido à Fazenda Pública, verificando-se, portanto, que a parte devedora não mais desenvolve suas atividades no endereço constante nos registros das autoridades fiscais e/ou encerrou suas atividades de forma irregular.
Assim, existindo documentação comprobatória do quanto alegado, defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN, bem como do disposto na Súmula 435 do STJ1 .
Proceda-se a citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es) da empresa executada, indicado(a)(s) na petição retro, na forma requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 8º, da Lei nº 6.830/80.
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Decorrido o prazo para pagamento e se não ofertados bens a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador - BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente.
Juiz/Juíza de Direito 1Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. -
04/10/2024 11:35
Expedição de decisão.
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04/10/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
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26/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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07/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2022 00:00
Expedição de documento
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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01/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Publicação
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10/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2021 00:00
Mero expediente
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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08/01/2015 00:00
Recebimento
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17/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2012 00:00
Petição
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27/03/2012 00:00
Recebimento
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05/03/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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05/03/2012 00:00
Recebimento
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01/03/2012 00:00
Mero expediente
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24/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2012 00:00
Recebimento
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24/01/2012 11:07
Remessa
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24/01/2012 09:22
Remessa
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09/01/2012 15:57
Mero expediente
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09/01/2012 15:55
Expedição de documento
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09/01/2012 15:50
Audiência
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28/11/2011 15:45
Remessa
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28/11/2011 15:38
Expedição de documento
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28/11/2011 14:51
Audiencia - designada
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17/11/2011 08:37
Remessa
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26/10/2011 15:38
Remessa
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21/10/2011 17:36
Mero expediente
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21/10/2011 17:33
Expedição de documento
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21/10/2011 15:55
Audiência
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21/10/2011 14:57
Audiencia - designada
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29/09/2011 12:13
Remessa
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29/09/2011 09:10
Remessa
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28/09/2011 15:02
Mero expediente
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28/09/2011 15:02
Expedição de documento
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28/09/2011 14:59
Audiência
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28/09/2011 14:26
Audiencia - designada
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27/09/2011 10:17
Remessa
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08/09/2011 10:11
Recebimento
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26/08/2011 13:30
Remessa
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06/07/2011 12:52
Ato ordinatório
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01/03/2010 18:00
Reativação
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15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
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01/04/2009 12:32
Expedição de documento
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22/02/2008 09:06
Publicado no dpj
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10/12/2007 15:52
Autos - devolvidos ao cartorio
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03/12/2007 16:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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29/11/2007 15:11
Autos - vista faz. publica
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29/11/2007 15:11
Autos - vista faz. publica
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19/11/2007 08:44
Publicado no dpj
-
30/10/2007 13:34
Autos - devolvidos ao cartorio
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26/10/2007 14:15
Autos - conclusos
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17/09/2007 13:11
Mandado - recebido
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04/04/2006 12:42
Mandado - entregue ao oficial
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03/04/2006 16:08
Mandado - expedido
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30/03/2006 10:48
Publicado no dpj
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23/03/2006 14:40
Autos - conclusos
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26/10/2005 09:49
Mandado - expedido
-
19/10/2005 09:07
Processo autuado
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18/10/2005 11:37
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2005
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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