TJBA - 8000161-12.2021.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:51
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000161-12.2021.8.05.0101 Embargos À Execução Jurisdição: Igaporã Embargado: Gileno Cardoso Dos Santos Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Embargante: Associacao Cultural E Recreativa De Igapora Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000161-12.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EMBARGANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E RECREATIVA DE IGAPORA Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES registrado(a) civilmente como RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) EMBARGADO: GILENO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução distribuída por dependência aos autos de Ação de Execução de n. 0000002-27.1992.8.05.0101.
A Ação de Execução, fundada em cheque, foi extinta com julgamento do mérito, reconhecida a prescrição do título executivo, com sentença já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Decido. É de se reconhecer, na hipótese, a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos, em razão da extinção da Ação de Execução que o lastreia, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Em derredor do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022).
Saliente-se que por se tratar de questão de ordem pública deve ser reconhecida de ofício diante da cogência do §3º do art. 485 do CPC.
A guiza de tais considerações, com arrimo no art. 485, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante a causalidade condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de estilo, certifique-se e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se; Igaporã, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
17/09/2024 08:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 18:03
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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01/07/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 17:32
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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25/03/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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17/03/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 08:22
Conclusos para despacho
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31/05/2021 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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