TJBA - 0564428-23.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de GEANDERSON SILVA REIS em 31/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:53
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
14/10/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0564428-23.2017.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Residencial Hildete Franca Teixeira Advogado: Jailton Santos De Miranda (OAB:BA43138) Requerido: Geanderson Silva Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0564428-23.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente REQUERENTE: RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA Requerido(a) REQUERIDO: GEANDERSON SILVA REIS Cuida-se de julgar "ação de exibição de documento" proposta por RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA em face de GEANDERSON SILVA REIS, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que o réu "[...] faz parte do conselho fiscal do condomínio desde a gestão anterior, que não prestou contas, estando a situação sub judice, conforme o processo de nº. 0587149- 03.2016.8.05.0001, distribuído para a 10ª Vara Cível e Comercial Salvador{...]" (ID n. 260411246).
O autor sustentou que, em Assembleia, o réu recebeu uns documentos do contador do condomínio, entretanto, não os devolveu após ser solicitado a fazê-lo.
Por isso, o autor requereu seja o réu citado para responder à ação e, consequentemente, ser obrigado a exibir os documentos.
O réu foi citado e não apresentou resposta, como se vê do AR ID n. 260411528.
Feito o relato sucinto, segue decisão fundamentada.
Examinando-se os autos, conclui-se que o caso é de julgamento antecipado da lide.
Observe-se que o réu é pessoa física e foi citado pelos Correios (ID n. 260411528).
A carta de citação foi recebida, sendo a citação válida, portanto.
Nada obstante a citação regular, o réu não apresentou defesa, razão pela qual se impõe a decretação dos efeitos da revelia.
Citação válida, réu revel e direito litigioso disponível conduzem ao julgamento imediato do processo, pois são presumidas verdadeiras as alegações do autor.
Nos autos não há elemento que se contraponha a essa presunção (relativa) de veracidade, percebendo-se, ao contrário, prova que lhe dá apoio, a saber, a ata da assembleia, a qual consta que o réu está com a posse dos documentos da gestão do ex-síndico e que está no ID n. 260411419, além da notificação nos ID's n. 260411424, 260411428.
Dos fatos assentados decorre a pretensão central exposta pelo autor de que o réu seja obrigado a exibir os documentos do condomínio que estão em sua guarda.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda da seguinte forma: a) determino ao réu devolva ao autor os documentos financeiros indicados na petição inicial e que estão em sua posse, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência; b) condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 02 (dois salários mínimos), dado o valor irrisório atribuído à causa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 4 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
04/10/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:20
Decorrido prazo de GEANDERSON SILVA REIS em 04/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 22:26
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
12/02/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
29/11/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
19/10/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
12/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
24/03/2022 00:00
Publicação
-
24/03/2022 00:00
Publicação
-
02/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 00:00
Mero expediente
-
12/08/2021 00:00
Mero expediente
-
14/01/2021 00:00
Petição
-
14/08/2020 00:00
Publicação
-
12/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/06/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Publicação
-
07/05/2020 00:00
Expedição de Carta
-
05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 00:00
Mero expediente
-
09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
09/10/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
09/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
16/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 00:00
Incompetência
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2017 00:00
Mero expediente
-
18/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000576-92.2009.8.05.0153
Carlos Ado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Fernando Ferreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 10:19
Processo nº 8023462-60.2022.8.05.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Marcelo de Andrade Santos
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2022 10:33
Processo nº 8168929-70.2022.8.05.0001
Rayana Kelen Silva dos Santos
Banco Original S/A
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 15:39
Processo nº 8168929-70.2022.8.05.0001
Rayana Kelen Silva dos Santos
Banco Original S/A
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2022 14:29
Processo nº 8009982-18.2022.8.05.0000
Thiago Riella Pacheco
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Lais Figueiredo Nascimento Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 10:24