TJBA - 8070818-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2022 23:59.
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20/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:12
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
19/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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12/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:09
Expedição de citação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8070818-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thiago Santa Rosa De Lima Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Reu: Banco Itaucard S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070818-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THIAGO SANTA ROSA DE LIMA Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
26/09/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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