TJBA - 0755811-66.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/04/2025 22:52
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 07:47
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:54
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2025 12:54
Expedição de carta via ar digital.
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16/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 14:55
Decorrido prazo de FLATEL SERV E COM DE TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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27/10/2024 05:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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27/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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17/10/2024 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0755811-66.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Flatel Serv E Com De Telecomunicacoes E Eletronica Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0755811-66.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: FLATEL SERV E COM DE TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA - ME Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, noticia a Fazenda exequente a existência de fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada, que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal, e requer o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como cediço, tem-se que a dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores.
Lado outro, importa destacar que consta nos autos certidão de oficial de justiça indicando a não localização da pessoa jurídica no endereço fornecido à Fazenda Pública, verificando-se, portanto, que a parte devedora não mais desenvolve suas atividades no endereço constante nos registros das autoridades fiscais e/ou encerrou suas atividades de forma irregular.
Assim, existindo documentação comprobatória do quanto alegado, defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN, bem como do disposto na Súmula 435 do STJ1 .
Proceda-se a citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es) da empresa executada, indicado(a)(s) na petição retro, na forma requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 8º, da Lei nº 6.830/80.
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Decorrido o prazo para pagamento e se não ofertados bens a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador - BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente.
Juiz/Juíza de Direito 1Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. -
04/10/2024 11:32
Expedição de decisão.
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04/10/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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08/07/2023 17:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:11
Expedição de ato ordinatório.
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04/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/03/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/10/2013 00:00
Expedição de Certidão
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19/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
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13/09/2013 00:00
Publicação
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11/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2013 00:00
Mero expediente
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09/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2013 00:00
Documento
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09/09/2013 00:00
Petição
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30/07/2013 00:00
Expedição de Certidão
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30/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
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09/03/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/01/2013 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
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10/07/2012 00:00
Mero expediente
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10/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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10/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2012
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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