TJBA - 8000155-08.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:27
Baixa Definitiva
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14/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 09:35
Decorrido prazo de JILDETE BISPO VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 11:59
Publicado Sentença em 20/12/2023.
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31/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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26/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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26/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:07
Expedição de citação.
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19/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:07
Homologada a Transação
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12/12/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 17:06
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 17/11/2023 17:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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17/11/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8000155-08.2023.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Jildete Bispo Vieira Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005) Advogado: Elaine De Carvalho Santos (OAB:BA73145) Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: 8000155-08.2023.8.05.0142 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JILDETE BISPO VIEIRA BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela e condenação em danos materiais e morais, intentada por AUTOR: JILDETE BISPO VIEIRA em face de BANCO BMG SA, ambos já conhecidos nos autos, alegando, em breve síntese, que a parte requerida descontou, dos proventos de aposentadoria do (a) demandante, valor (es), referente à (s) rubrica (s) EMPRESTIMO SOBRE A RMC, a (s) qual (ais) o (a) suplicante alega desconhecer a contratação.
Pugnou pela concessão de uma medida de urgência, a fim de que fossem sustados os descontos e cancelado, de imediato, o contrato questionado. É o quanto basta relatar.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão dos efeitos da antecipação de tutela, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais e possibilidade de se reverter a medida antecipada em caso de decisão contrária.
O (A) autor (a) é pensionista do INSS, recebendo valor modesto.
Referido rendimento tem natureza alimentícia, gozando de maior proteção.
Caso sejam realizados os descontos, sua renda reduzirá consideravelmente, o que causará irreparável prejuízo a sua manutenção e de sua família.
Além disso, o desconto é de origem duvidosa, pois afirma o (a) autor (a) não ter autorizado ou realizado contrato de EMPRESTIMO SOBRE A RMC, com o requerido.
E não é só.
Não é possível requerer prova de fato negativo do (a) autor (a), tendo em vista que neste caso, o (a) mesmo (a) alega que não efetuou nenhum contrato com o banco requerido.
Acaso existente algum tipo de contrato, competirá ao banco requerido colacionar nos autos.
Isso porque, ter-se-ia por caracterizada, na hipótese vertente, a situação doutrinariamente definida como “prova diabólica”, caso se pretendesse impor aos consumidores recorrentes o ônus de comprovar que não realizaram contrato com a parte requerida, posto que inconcebível a demonstração de fato negativo, atribuindo-se à requerida o dever de demonstrar, por prova inequívoca e idônea, que o (a) autor (a) de fato tenha efetuado algum tipo de contrato com a mesma.
Sobre o tema, anote-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Negando a agravante a dívida cobrada pela agravada, a esta cabe a comprovação de que o débito é legítimo, porquanto resta inviável, em linha de princípio, exigir a produção de prova negativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-69, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 26/02/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*29-69 RS , Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 26/02/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014) Acrescente-se que, na hipótese de ser demonstrada a existência de contrato de EMPRESTIMO SOBRE A RMC, junto ao BANCO BMG SA, a medida de suspensão pode ser revertida, retornando os descontos a referido título.
Entretanto, a medida liminar deverá se restringir à sustação do (s) desconto (s), de forma a não alcançar, neste momento processual, a análise da pretensão rescisória do ajuste, hipótese que demanda cognição plena, com a formação do devido contraditório.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a LIMINAR rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO SUSPENDA IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES À (S) RUBRICA (S) INTITULADA (S) EMPRESTIMO SOBRE A RMC, RELACIONADA (S) NA INICIAL, JUNTO AO BENEFÍCIO DO (A) AUTOR (A), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Designe-se sessão de conciliação para data oportuna.
Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência econômica da parte requerente em relação à parte adversa, inverto o ônus da prova, o que faço com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite (m)-se o (s) reclamado (s), por correspondência com aviso de recebimento (AR), advertindo-o (s) de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Quando da citação deverá constar expressamente que trata o presente feito, de processo digital, e, que, eventual peça ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitido recebimento em papel.
Advirta-se que a ausência do (s) demandado (s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o (a) demandante ciente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC/2015, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e, que, considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste Despacho sirva como Mandado Judicial de Citação e Intimação, devendo o Cartório entregar três cópias ao Oficial de Justiça, uma para servir como mandado e a outras como contrafés.
Jeremoabo/BA, 21 de fevereiro de 2023.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
09/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:56
Expedição de citação.
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09/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:55
Audiência Audiência CEJUSC designada para 17/11/2023 17:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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26/05/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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