TJBA - 8000650-61.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:32
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000650-61.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Interessado: Claudia Goncalves Da Silva Advogado: Igor Alves Miranda De Lima (OAB:BA43235) Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000650-61.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: CLAUDIA GONCALVES DA SILVA Nome: CLAUDIA GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Austrália, 79, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua Beatriz Lagaroiti Lucas, 121, Ala Sul, 2 Andar, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA COMINADA COM DANOS MORAIS movida por CLAUDIA GONÇALVES DA SILVA em face de SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A, ambos qualificados nos autos.
Uma vez intimada para se manifestar, a parte autora deixou escoar o prazo para manifestação, conforme certificado no ID nº 374729873.
Uma vez que o feito permaneceu paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, não tendo se manifestado no prazo legal.
A ré, por sua vez, peticionou nos autos requerendo a extinção do processo por abandono (D n. 421375494). É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse da autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Na hipótese, percebe-se que não há qualquer interesse da autora no regular prosseguimento deste feito.
Além disso, na hipótese, houve requerimento expresso da parte contrária pela extinção por abandono do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Irecê, 26 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
26/08/2024 16:55
Expedição de intimação.
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26/08/2024 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2023 13:18
Expedição de intimação.
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19/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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24/09/2023 12:12
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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11/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:00
Expedição de intimação.
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11/09/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 01:23
Decorrido prazo de IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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17/03/2023 20:39
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:38
Juntada de Certidão
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31/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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25/10/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
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01/07/2020 15:25
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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28/02/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 17:08
Conclusos para decisão
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05/07/2019 09:47
Juntada de Ofício
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03/05/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 00:25
Decorrido prazo de IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA em 27/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 05:36
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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17/09/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 15:45
Expedição de intimação.
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30/04/2018 14:59
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2018 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2018 18:08
Decorrido prazo de IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA em 02/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2018 00:22
Publicado Intimação em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 11:06
Expedição de citação.
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20/03/2018 11:06
Expedição de intimação.
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20/03/2018 10:40
Audiência conciliação designada para 22/03/2018 12:00.
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15/01/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 02:29
Decorrido prazo de IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA em 27/11/2017 23:59:59.
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23/11/2017 14:14
Conclusos para decisão
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23/11/2017 11:25
Juntada de Termo de audiência
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18/11/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 14:20
Expedição de citação.
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16/11/2017 14:10
Juntada de Certidão
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16/11/2017 14:07
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2017 14:07
Juntada de Certidão
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19/10/2017 08:56
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2017 14:54
Audiência conciliação designada para 23/11/2017 09:00.
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06/10/2017 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 14:30
Conclusos para despacho
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31/08/2017 14:28
Juntada de Certidão
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19/07/2017 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES DA SILVA em 18/07/2017 23:59:59.
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11/07/2017 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2017.
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11/07/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2017 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2017 12:41
Conclusos para decisão
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05/07/2017 12:37
Juntada de Certidão
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22/06/2017 13:45
Juntada de Certidão
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21/06/2017 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2017 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2017 17:04
Conclusos para decisão
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30/05/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2017 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2017.
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27/05/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 16:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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