TJBA - 8001504-70.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:04
Expedição de intimação.
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16/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/02/2025 09:22
Expedição de intimação.
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30/01/2025 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2025 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/11/2024 23:59.
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18/01/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/11/2024 23:59.
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16/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/10/2024 08:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8001504-70.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Recorrente: Edvaldo De Santana Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Recorrido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001504-70.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: EDVALDO DE SANTANA Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: necessidade de aplicação da TR até junho de 2009 e após, do IPCA-E; não houve a dedução dos valores pagos; contribuição previdenciária apurada embora não constante do título; do adicional de risco.
Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, no que tange à modificação trazida pela EC n. 113/2021, a taxa SELIC somente deverá ser utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
Ademais, o requerimento para aplicação da TR não prospera, tendo em vista que, conforme decidiu o STJ no REsp 1495146/MG (Tema Repetitivo 905), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Compulsando os cálculos apresentados pela Exequente, constata-se que não houve cumprimento do disposto na Sentença, tendo em vista que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve considerar, respectivamente, índice de remuneração da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113, em dezembro/2021 e, após, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte exequente acresceu aos cálculos valores referentes à contribuição previdenciária, matéria alheia à Fazenda Pública.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, determino que a parte Exequente refaça os cálculos apresentados, adequando-os nos moldes aqui fixados (notadamente: incidência do IPCA-E até dezembro/2021 e após, SELIC; vencimento base conforme ficha financeira; remoção da contribuição previdenciária devida).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
07/10/2024 12:38
Expedição de intimação.
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05/10/2024 00:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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26/06/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/06/2024 23:59.
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26/06/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 12/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:20
Decorrido prazo de EDVALDO DE SANTANA em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 23:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 02:03
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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09/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:31
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2024 06:09
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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02/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:35
Expedição de intimação.
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22/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de EDVALDO DE SANTANA em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 07:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:10
Expedição de intimação.
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16/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:23
Processo Desarquivado
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14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/04/2023 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:58
Baixa Definitiva
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23/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 15:57
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:26
Recebidos os autos
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13/02/2023 09:26
Juntada de decisão
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13/02/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
29/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
24/10/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 17:59
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:46
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2022 13:36
Decorrido prazo de EDVALDO DE SANTANA em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 20:30
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 12:18
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 11:51
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2022 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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16/08/2022 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 04:32
Decorrido prazo de EDVALDO DE SANTANA em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:59
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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07/08/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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28/07/2022 20:20
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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28/07/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 10:31
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 14:49
Expedição de intimação.
-
22/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 09:38
Expedição de intimação.
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18/07/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 17:32
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:25
Decorrido prazo de EDVALDO DE SANTANA em 26/04/2022 23:59.
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15/04/2022 06:26
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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15/04/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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12/04/2022 07:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:40
Expedição de intimação.
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04/04/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 16:31
Expedição de citação.
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04/04/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:39
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 09:17
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 09:30
Expedição de citação.
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10/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contra-razões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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