TJBA - 8002380-52.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 22:00
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 10:03
Baixa Definitiva
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10/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002380-52.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Rosentino Sampaio Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a Advogado: Danielle De Azevedo Cardoso (OAB:BA51266) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002380-52.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ROSENTINO SAMPAIO SILVA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA51266) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento voluntário de sentença em que, antes de ser intimada, a parte sucumbente informou o pagamento do valor devido, na forma artigo 526 do CPC.
A parte credora, por oportuno, não se opôs ao cumprimento pela requerida, pugnando pelo levantamento dos valores depositados.
DECIDO Ante o cumprimento da obrigação, não se opondo a parte credora, cabível o imediato levantamento do valor depositado nos autos e a extinção do feito (CPC, art. 526, § 3º).
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte credora.
Havendo requerimento, o alvará poderá ser expedido em favor do advogado da parte credora, desde que presentes os poderes específicos na procuração.
Neste contexto, a parte deverá ser pessoalmente intimada para que tome ciência da transferência dos valores ao seu patrono.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
O presente serve como mandado de intimação.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
27/09/2024 21:54
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 21:53
Expedição de Alvará.
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08/09/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 15:47
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:49
Expedição de citação.
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25/07/2024 09:49
Homologada a Transação
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23/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/07/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 12:24
Expedição de citação.
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06/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/07/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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27/05/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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18/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 08:13
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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