TJBA - 0502132-18.2015.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:41
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502132-18.2015.8.05.0006 Procedimento Sumário Jurisdição: Amargosa Autor: Valter De Oliveira Santos Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0502132-18.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: VALTER DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985) REU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor da Sentença proferida nos autos, alegando vício no procedimento adotado pelo Juízo.
O Embargante sustenta que a sentença merece reforma por ter sido proferida sob o rito incorreto, uma vez que, segundo alega, a ação deveria ter tramitado pelo procedimento comum do Código de Processo Civil, e não pelo rito dos Juizados Especiais, como ocorrido.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, as quais, já adianto, não se verificam no caso em tela.
No presente caso, alega-se a ocorrência de vício no procedimento adotado pelo Juízo ao determinar que a ação tramitasse sob o rito dos Juizados Especiais, quando deveria ter sido observado o procedimento comum do CPC.
Entretanto, observa-se que desde o despacho inicial proferido pelo Juízo (ID. 77784374), restou indicado o rito da ação, até a prolação da sentença, tendo transcorrido todo o processo sob o rito dos Juizados Especiais sem que houvesse qualquer manifestação contrária por parte do Embargante.
De igual sorte, na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
De modo que, exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Dessa forma, não há que se falar em vício na sentença por conta do seu julgamento sob o rito especial do Juizado Especial Cível, uma vez que tal procedimento foi observado desde o início do processo, não havendo prejuízo às partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas não os acolho, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
TÔNIA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de VALTER DE OLIVEIRA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
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08/09/2024 10:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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08/09/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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08/09/2024 10:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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08/09/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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15/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2021 00:09
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DA FONSECA em 03/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 04:57
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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14/01/2021 04:56
Publicado Intimação automática de migração em 16/10/2020.
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14/01/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 10:46
Conclusos para despacho
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16/11/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2016 00:00
Petição
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28/04/2016 00:00
Petição
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22/04/2016 00:00
Petição
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18/04/2016 00:00
Publicação
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13/04/2016 00:00
Procedência em Parte
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22/01/2016 00:00
Petição
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16/12/2015 00:00
Documento
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16/12/2015 00:00
Petição
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11/11/2015 00:00
Publicação
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10/11/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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