TJBA - 8142011-58.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO MARINHO SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 16:11
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 18:28
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
09/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MARINHO SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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20/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8142011-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudio Marinho Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Decisão: Processo nº: 8142011-58.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIO MARINHO SANTOS Réu: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça face aos documentos acostados, que na visão da pessoa titular do polo ativo comprovariam insuficiência de recursos, visualizado que a lista SCR, ID 466978714, que conforme Precedente do Colendo Tribunal da Cidadania se equipara a cadastro restritivo de crédito foi baixado a partir de 2.022, não havendo, portanto, interesse de agir.
Aparentemente, a pessoa autora, confunde dever de informação com anotação na lista, situações distintas, basta acessar o site do Banco Central do Brasil que se esclarece, pedagogicamente a distinção.
Se o lançamento foi baixado o pedido alusivo a obrigação de fazer perdeu seu objeto, registre-se que a baixa é anterior ao protocolo da vestibular.
Evidentemente a pretensão de indenização por abalo moral, dada a condição supracitada, está em rota de colisão com a Jurisprudência daquele Colendo Tribunal da Cidadania .
Quinze dias.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR, (BA), sexta-feira, 4 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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