TJBA - 8001801-46.2020.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:35
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 21:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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07/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 12:34
Expedição de intimação.
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08/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 22:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001801-46.2020.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Joseron De Castro Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8001801-46.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSERON DE CASTRO SOUZA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc...
Evolua-se a classe para execução/cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, para, querendo, e, nos próprios autos, impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, em dobro.
Não impugnado, retornem os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a impugnação, intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo e até 15 dias, vindo os autos, após, conclusos, do mesmo modo, para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
Juazeiro, 4 de outubro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001801-46.2020.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Joseron De Castro Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001801-46.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Férias] Polo Ativo: AUTOR: JOSERON DE CASTRO SOUZA Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Altere-se a classe no sistema, código 14695.
Decide-se.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: É entendimento jurisprudencial adotado no STJ que o prazo prescricional para o(a) servidor(a) público(a) reclamar judicialmente indenização referente às férias não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para aposentadoria é de 05 (cinco) anos, e começa a contar no momento em que ele se aposenta, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE.
DEPENDENTES OU SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. (...) 3.
Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5.
In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6.
No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)" Considerando que o ato de aposentadoria ocorreu em 26/01/2018 – ID. 56678997, Página 5/12 e a ação foi proposta em 15/05/2020, não há que se falar em prescrição.
DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ADICIONAL DE 1/3: Trata-se de ação na qual o Autor após sua aposentadoria pleiteia a conversão em pecúnia das férias e adicional de 1/3 não gozadas nos exercícios de 1983, 1991 e 1994, consoante petição inicial de ID. 56678965.
Segundo a documentação colacionada, o Autor foi servidor público, policial militar admitido em 01/09/1980 ID. 56678997, Página 6/12, tendo ido para reserva remunerada em 26/01/2018 – ID. 56678997, Página 5/12, e não gozou as férias e adicional dos anos de 1983, 1991 e 1994, conforme documento de ID. 56678997, Página 10/12.
Lado outro, em 16 de dezembro de 1998, foi publicada a Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o sistema de Previdência Social, estabelecendo, entretanto, regras de transição e adotando outras providências.
O art. 1º da referida Emenda alterou vários dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais o art. 40, ao qual ficou acrescido o § 10, assim redigido: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
Desta forma, somente os servidores que preencheram todos os requisitos para usufruir das férias antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 possuem direito assegurado de contar este tempo em dobro para aposentadoria, caso não desfrutem deste benefício, pois com a alteração do texto constitucional houve a proibição da contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, não se admitindo mais tal mecanismo de contagem em dobro.
De qualquer forma, em se tratando de direitos ou vantagens funcionais a que fazem jus os servidores estatais, cabe à Administração, independente de requerimento da parte, zelar pela fiel execução da lei, cabendo às partes pleiteá-las, inclusive judicialmente, a partir do momento da sua violação, em virtude da responsabilidade objetiva do Estado.
A jurisprudência firmada pelo STF e STJ são uníssonas quanto ao direito postulado pela parte Autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional.
III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4o, do CPC.(STF - AgR ARE: 1056167 SC - SANTA CATARINA 0323654-06.2015.8.24.0023, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 20-11-2017)." “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ), denegando-a, contudo, em relação às licençasprêmio não gozadas. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5.
Recurso Ordinário provido.” (STJ - RMS 55.734/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 21/11/2018; destaques aditados).
A jurisprudência firmada pelo nosso Tribunal abriga a pretensão da Autora conforme as seguintes ementas: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÉRITO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NÃO CONVERSÃO DA LICENÇA.
DESCABIMENTO.
NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 00834685820118050001, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2016)” “AGRAVO DE INSTRUMENO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
MEDIDA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00164874020178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICABILIDADE DO ART. 1o-F DA LEI 9.494/1997.
EMBARGOS CONHECIDOS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-BA - ED: 0019511762017805000050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019)” “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp no 1.254.456/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. 2.
Sendo assim, considerando que a Apelante se aposentou em 27/08/2003 e que a presente ação só fora proposta em 29/07/2013, irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 03602029520138050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)” “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
STF E STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO.
COMPROVADO.
EFETIVA REGÊNCIA EM CLASSE.
INAPLICÁVEL.
SERVIDORA APOSENTADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Registre-se desde logo que a tese da ocorrência de prescrição não se sustenta.
Seja porque à época da propositura desta demanda (2012) ainda vigia o art. 109 (revogado em 2015) da Lei Estadual no 6.677/94, segundo o qual: "O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade".
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição para o servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada começa a fluir da data de sua aposentadoria, sendo esse, portanto, o termo inicial para a contagem do quinquênio. 2.
Inescapável recorrer mais uma vez à jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujo entendimento embasado na vedação do enriquecimento sem causa da Administração - é sólido no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por aquele servidor que se aposentou, como é a hipótese dos autos. 3.
Repute-se como infundada a alegação do Apelante de que tal indenização é indevida por não ter a Apelada demonstrado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/15), na medida em que supostamente teria deixado de comprovar que seu requerimento administrativo foi negado pela Administração, pois os documentos juntados às fls. 16/23 demonstram justamente o contrário. 4.
Pela leitura atenta do art. 1o da Lei no 7.937/01, fácil inferir que tal dispositivo somente se aplica para aqueles servidores que estão em atividade, o que não é o caso dos autos, eis que a Apelada já se encontra aposentada desde 2012.
Assim, não há falar em óbice ao seu direito à conversão por falta de efetiva regência de classe. 5.
Honorários.
Majorado. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00052302120128050088, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020).” Quanto ao marco da base de cálculo trago à colação os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
PREFACIAL DE SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR N. 0022064-08.2013.8.24.0033/50000.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO AVERBADA E NÃO GOZADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
TESE FIRMADA EM IRDR.
TEMA 3.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA.
DESCONTO DE VERBAS PRETÉRITAS PERCEBIDAS.
GANHOS ALEATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRETENSA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA LEI N. 11.960/09.
DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO RE N. 870.947/SE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR.
APLICAÇÃO, POR ORA, DOS ÍNDICES PREVISTOS NO ART. 1o-F DA LEI No 9.494/97, COM REDAÇÃO PELA LEI No 11.960/09. ÍNDICE APLICÁVEL ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA AINDA NÃO DEFINIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03098064420188240023 Capital 0309806-44.2018.8.24.0023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 14/05/2019, Primeira Câmara de Direito Público)” “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
LICENÇA PRÉMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
Sentença de procedência em relação a 1a, 2a, 3a e 5a autoras e de parcial procedência em relação à 4a autora, condenando o Município ao pagamento da indenização pelos meses de licença especial não gozadas, observando-se a última remuneração recebida em atividade, excluindo-se as verbas de caráter eventual, acrescida de correção monetária desde a data da aposentação e de juros a contar da citação.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.49419/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/2009, de acordo com decisão proferida no julgamento de mérito do RE no 870.947/SE (Tema 810), em 20/09/2017.
Condenado o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4o, II, do CPC/2015.
Remessa Necessária.
Licença especial regulamentada pelo artigo 110 da Lei no 94, de 14/03/1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Uma vez demonstrado que o servidor público não gozou das licenças-prêmio quando em atividade e não utilizou para contagem em dobro para fins de aposentadoria, faz jus à indenização, independente de requerimento administrativo, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Informações prestadas à Procuradoria Geral do Município suficientes à comprovação de que as autoras deixaram de gozar três períodos de licença prêmio adquiridos.
Base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração percebida pelo servidor, antes da aposentadoria, excluídas eventuais verbas de caráter indenizatório, transitório e eventual.
Correção dos valores pelo IPCA-E, desde a data da aposentação, e a incidência de juros, a contar da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/2009, de acordo com decisão proferida no julgamento de mérito do RE no 870.947/SE (Tema 810).
Condenação do ente público ao reembolso das custas judiciais, na forma do art. 17, § 1o, da Lei no 3.350/99.
Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4o, II do CPC.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 01352541020188190001, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 03/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA Registre-se, por oportuno, que o correspondente pagamento indenizatório em razão de férias não gozada e indeferida por submissão ao interesse público, não significa acréscimos patrimoniais ou riqueza nova disponível, mas simplesmente um valor pago ao servidor público para compensá-lo pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição de benefício assegurado pela lei.
Nesse contexto, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência do STJ assentaram que as importâncias recebidas a título de indenização não constituem renda tributável pelo Imposto de Renda.
Veja-se: “AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1703083 - RS (2020/0116903-2) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON ANTÔNIO TOMBINI contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do INSS, no que reconheceu a prescrição da pretensão relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, considerando como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. [...].
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 279): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. [...].
Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre esse montante. [...].
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 133/137 , e, com base no art. 255, § 4o, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2o e 3o do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator. (STJ - AgInt no AREsp: 1703083 RS 2020/0116903-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 29/04/2021).” Desta forma, não havendo acréscimo patrimonial, e tendo em vista que esses valores não possuem natureza salarial, não há a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido Autoral, e CONDENO o ESTADO DA BAHIA a pagar o valor referente férias não gozadas e adicional de 1/3 dos anos de 1983, 1991 e 1994, com juros de mora a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência disto, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 7 de março de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSERON DE CASTRO SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
19/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/03/2024 10:22
Expedição de despacho.
-
08/03/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSERON DE CASTRO SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:13
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
01/11/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
25/09/2022 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 14:40
Expedição de despacho.
-
24/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 16:38
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 08:37
Expedição de intimação.
-
16/12/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:12
Expedição de intimação.
-
23/07/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 13:10
Desentranhado o documento
-
23/07/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 11:40
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 11:40
Despacho
-
03/02/2021 17:23
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 15/12/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 11:49
Conclusos para despacho
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20/01/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 17:21
Publicado Intimação em 08/12/2020.
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12/12/2020 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2020.
-
07/12/2020 11:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/12/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 10:09
Decorrido prazo de JOSERON DE CASTRO SOUZA em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 12:16
Conclusos para despacho
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03/07/2020 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
04/06/2020 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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19/05/2020 13:27
Expedição de citação via Sistema.
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19/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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