TJBA - 8011771-95.2023.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011771-95.2023.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Carlos Gomes Lima Dos Santos Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8011771-95.2023.8.05.0039 REQUERENTE: CARLOS GOMES LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Decido. 2.
Em relação à preliminar de litispendência: 2.1.
De logo, leio a lição de FREDIE DIDIER JR (in Curso de Direito Processual Civil Vol.
I – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª edição, revista ampliada e atualizada, Editora JusPodivm.
Salvador, 201.
Págs 717 e 718): “
Por outro lado, no plano das causas individuais, é desnecessária a identidade de partes nos casos de colegitimação ativa - ou seja, litisconsórcio unitário facultativo ou legitimação concorrente, fenômenos Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso.
Há coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora definitivamente decidida (art. 337, § 2º e 49).
O § 2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas. (...)
Por outro lado, no plano das causas individuais, é desnecessária a identidade de partes nos casos de colegitimação ativa - ou seja, litisconsórcio unitário facultativo ou legitimação concorrente, fenômenos relacionados à legitimação extraordinária, conforme visto no capítulo sobre o assunto - para configuração de tais fenômenos, pelas mesmas razões apontadas acima.” Tecidas estas considerações doutrinárias, é de se observar que a situação de litispendência tem início com o ajuizamento da demanda mais antiga, perdurando até o seu trânsito em julgado.
Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, constituem matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que até o trânsito em julgado da sentença de mérito. 2.
A presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada (identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir), de modo que outra alternativa não há senão o reconhecimento da litispendência. 3.
A arguição de litispendência deu-se em momento anterior ao despacho que negou seguimento ao recurso extraordinário, não havendo falar em trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nestes autos.” (T.R.F. - 4ª Região, Questão de Ordem na Apelação Cível/Remessa Necessária 5026121-71.2014.4.04.7200, Segunda Turma, relatora a Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrere, j. 10.11.2020). 2.2.
No caso em análise, cotejando-se os autos n.º 8020442-32.2020.8.05.0001, se verifica que a sentença nele proferida, confirmada pela Turma Recursal, teve seu trânsito em julgado certificado em 16.12.2021 (vide ID 167499405 daquele caderno processual), data anterior à 25.10.2023 (data de ajuizamento da presente demanda).
Assim, não há, aqui, que se falar no instituto da litispendência (que, como já adiantado, somente se caracteriza até o trânsito em julgado de uma das causas), mas, sim, de eventual ocorrência de coisa julgada (igualmente matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e ex officio).
E, sobre o instituto, dispõe o art. 337, § 4º, do C.P.C. que há “coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Sua verificação, pois, reclama a mesma situação de identidade de causa exigida para a litispendência (caracterizada pelo § 2º do dispositivo legal em análise, quando as causas tiverem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido – ou seja: tríplice identidade). 2.3.
Estabelecidas tais premissas, leio do pedido formulado (o qual, a teor do princípio da congruência ou adstrição, abraçado pela ordem jurídica processual nos arts. 141 e 492 do Diploma Adjetivo, baliza o âmbito de cognição da lide) que a parte autora postula: a) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelas supostas condutas ilegais praticadas em seu desfavor (referentes à instauração e perpetuação do PAD); b) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores retroativos da majoração da GAP; e c) condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às repercussões financeiras decorrentes da promoção tardia.
Pois bem.
No já citado processo 8020442-32.2020.8.05.0001, a parte autora, narrando os mesmos fatos ora em processamento, pugnou pela condenação do ESTADO DA BAHIA ao: a) pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sua preterição na promoção, referentes aos períodos de 1º de abril de 2014 até 25 de outubro de 2018; e b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da dor moral perpetrada pela parte ré. 2.3.1.
Ora, do cotejo entre ambas as pretensões, verifico a ocorrência de identidade de partes. 2.3.2.
A identidade de causa de pedir (próxima e remota) também restam evidenciadas, eis que ambas as pretensões deduzidas decorrem da instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o autor (arquivado depois de anos de sua instauração), que lhe trouxe retardo em ascensão funcional (com as consequentes repercussões financeiras) e do sofrimento emocional causado durante todo o processo. 2.3.3.Em relação ao(s) pedido(s), com todas as venias devidas ao(à) nobre causídico(a) da parte autora, ainda que com redações diversas, reconheço a identidade material entre os mesmos. 2.3.3.1.
De fato em relação ao pleito de indenização por danos materiais, apesar de especificar a majoração da GAP, a parte autora postulou nestes autos a indenização por todos os danos decorrentes das repercussões financeiras experimentadas em face da instauração – e suposta perpetuação – de PAD em seu desfavor.
Entretanto, tal providência, além de postulada, foi reconhecida por sentença proferida nos autos 8020442-32.2020.8.05.0001, que reconheceu direito do autor à percepção de “todas” as diferenças remuneratórias em razão da promoção do autor por ressarcimento, não a partir de 25.10.2018 (como reconhecido pelo ESTADO DA BAHIA), mas desde 1º de abril de 2014.
Tal capítulo de sentença foi confirmado in totum pela Turma Recursal, a qual assegurou a percepção de todos os efeitos financeiros até a data da promoção por preterição.
Senão, confira-se da ementa respectiva: “EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL SATISFATÓRIA.
PROMOÇÃO OBSTADA PELA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ABSOLVIÇÃO DA ACIONANTE.
DIREITO A PROMOÇÃO A CONTAR DE ABRIL DE 2014.
PROMOÇÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE COM EFEITOS REMUNERATÓRIOS RETROATIVOS APENAS A OUTUBRO DE 2018.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFEITOS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA PROMOÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (ID 167499397) Assim o sendo, porque o comando sentencial, posteriormente convolado em título executivo do cumprimento de sentença instaurado naqueles autos fez questão de reconhecer ao autor o direito à compensação material correspondente a todos os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito à promoção por preterição, por certo neles se contém os valores referentes à eventuais majorações GAP e quaisquer outras postuladas pela parte autora no item c.3 da petição inicial.
Assim, a inclusão ou não da indenização dessa ou daquela componente específica, em verdade, se torna mais questão de cumprimento de sentença (já em curso e com impugnações julgadas, observe-se) do que de renovação da postulação perante o Poder Judiciário. 2.3.3.2.
Da mesma forma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o referido direito foi, igualmente, analisado e recusado na sentença proferida nos autos 8020442-32.2020.8.05.0001, entendo não ser possível efetuar cisão do sofrimento emocional experimentado pelo autor em relação a cada desenrolar dos fatos.
Verbi gratia, não se pode afirmar que o ora autor sofreu um abalo emocional singular em decorrência da instauração do PAD; um outro dano moral distinto em relação à sua perpetuação; ou, ainda, um terceiro sofrimento psicológico individualmente considerável em função de não ter recebido a compensação material que entendeu ser de direito.
Trata-se, em verdade, de um único suposto dano moral, cuja caracterização já foi analisada e, ao final, recusada pelo magistrado sentenciante do processo 8020442-32.2020.8.05.0001, em julgado agasalhado pelo manto da coisa julgada. 4.
Ante todo o exposto, verificando que a parte autora, aqui, deduziu pretensão com tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) àquela já levada a conhecimento e apreciada pelo Poder Judiciário no Processo n.º 8020442-32.2020.8.05.0001 (cujo julgamento encontrou trânsito em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente), reconheço a ocorrência de coisa julgada (art. 337, VII, e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, julgo o feito extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, V, parte final, do mesmo Diploma.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.
Camaçari (BA), 23 de agosto de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
30/09/2024 09:54
Baixa Definitiva
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30/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:54
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:26
Expedição de intimação.
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24/08/2024 09:45
Decorrido prazo de CARLOS GOMES LIMA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS GOMES LIMA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 19:59
Decorrido prazo de CARLOS GOMES LIMA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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23/07/2024 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 18:02
Decorrido prazo de CARLOS GOMES LIMA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/06/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/06/2024 05:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:15
Expedição de intimação.
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13/05/2024 15:14
Expedição de intimação.
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13/05/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/05/2024 15:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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12/05/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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10/05/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:16
Expedição de intimação.
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13/03/2024 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (REU) em 08/03/2024.
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13/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:21
Expedição de intimação.
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21/02/2024 12:58
Expedição de citação.
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21/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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20/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 09:26
Expedição de citação.
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31/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:30
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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