TJBA - 8028080-22.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:18
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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23/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8028080-22.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Virgilio Mendes De Souza Neto Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028080-22.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADA.
MÉRITO.
DISCUSSÃO RELATIVA À ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SAEB/02/2019.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14) JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.
VALIDADE DAS QUESTÕES 04, 16, 19, 51, 63 E 70.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO 75.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Objetiva o Impetrante a anulação das questões 04, 16, 19, 51, 63, 70 e 75 da prova objetiva do concurso para soldado do Corpo de Bombeiros Militar regido pelo Edital SAEB 02/2019. 2.
Ao julgar o IRDR 8034581-89.2020.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público desta Corte decidiu por aprovar as seguintes tese vinculantes: “1)Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório. 2) Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro. 3) Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro”. 3.
Portanto, em conformidade com o precedente vinculante, forçoso reconhecer a validade das questões 04, 16, 19, 51, 63, 70 e, noutro giro, a anulação da questão 75. 4.
A anulação da questão, entretanto, não é suficiente para evitar a eliminação do candidato do concurso, pois este necessitava de 3,6 pontos e a questão anulada equivale a apenas 02. 4.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028080-22.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
28/09/2024 08:20
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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27/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 13:01
Concedida em parte a Segurança a VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO - CPF: *26.***.*76-50 (IMPETRANTE).
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16/09/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:26
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/08/2024 00:31
Solicitado dia de julgamento
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12/04/2024 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 15:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14
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17/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:24
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:24
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:24
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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10/01/2024 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:32
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:39
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO em 22/10/2021 23:59.
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07/11/2021 00:19
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2021 23:59.
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07/11/2021 00:19
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2021 23:59.
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07/11/2021 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2021 23:59.
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07/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2021 23:59.
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05/11/2021 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 08:04
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 10:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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15/09/2021 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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03/05/2021 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 00:24
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2021 23:59.
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08/04/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 21:43
Juntada de Petição de mandado
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07/04/2021 00:27
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 06/04/2021 23:59.
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22/03/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 14:04
Juntada de Petição de mandado
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12/03/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 01:44
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 01:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 01:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 01:44
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO em 10/03/2021 23:59.
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09/03/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 11:24
Expedição de Ofício.
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08/03/2021 11:24
Expedição de Ofício.
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16/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 01:12
Publicado Decisão em 15/02/2021.
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15/02/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:20
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:20
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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13/10/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 03:21
Publicado Despacho em 06/10/2020.
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05/10/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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29/09/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 01:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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