TJBA - 8007435-36.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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19/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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03/06/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499941766
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29/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 13:18
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8007435-36.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Marciel Dos Santos Oliveira Advogado: Adriana Fernandes Abreu (OAB:BA21276) Reu: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007435-36.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARCIEL DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FERNANDES ABREU REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Passo a analisar à preliminar agitada pelo requerido em sede de contestação. 1 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Conforme depreende-se dos autos, a parte autora juntou uma série de documentos comprobatórios aos autos do processo, que foram suficientes para o convencimento deste juízo sobre a situação de hipossuficiência da parte.
Diante disso, mantenho o disposto na decisão de ID. 230306347 concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao autor. 2 - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em análise aos autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil em ID. 427144153.
Com fulcro no artigo 465, nomeio a perita contábil ANGÉLICA FERRI FERREIRA, cadastrada no sistema de peritos do TJ/BA, com endereço de e-mail [email protected], e número de telefone (44) 99978-1565, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal de bem cumprir o múnus de seu mister, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da entrega dos autos.
Intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Juntados os quesitos, intime-se o (a) perito (a) para, em 15 dias, manifestar-se nos autos, aceitando ou não a designação por este juízo do valor de R$ 400,00 para a realização do trabalho, conforme determina Resolução 17-2019 do TJ/BA.
Considerando que o requerimento de perícia contábil foi realizado pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, salienta-se que não haverá adiantamento dos honorários periciais conforme determina a sobredita Resolução.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
No caso de concordância do perito para realização dos trabalhos nos termos impostos, deverá apresentar o(s) laudo(s) o prazo de 30 (trinta) dias da sua anuência.
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias.
Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao (a) perito (a) para falar em 15 dias.
Ademais, para fins de nortear a realização da perícia, seguem listados os quesitos do juízo: A) Verificar o expert se as taxas, juros e correções praticadas pela instituição financeira corresponde com o que foi especificado no contrato; B) Verificar se a parte ré aplicou a Taxa Média de Mercado previsto pelo Banco Central na data do contrato e na modalidade contratada; C) Esclarecer se houve discrepância entre a taxa aplicada pelo réu e a Taxa Média de Mercado aplicado pelo Banco central, e qual seria o valor real do contrato e das parcelas mensais; D) Informar o perito, tendo como lume a Taxa Média de Mercado, qual seria o valor líquido liberado e qual seria o valor final, com as despesas acessórias, denominado Custo Efetivo Total - CET Sirva-se o presente decisum para requerimento do pagamento dos honorários do perito referente a perícia grafotécnica realizada junto ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5 -
26/09/2024 23:57
Nomeado perito
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28/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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07/02/2024 23:41
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:50
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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27/12/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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18/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/11/2022 23:59.
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27/01/2023 23:39
Decorrido prazo de MARCIEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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25/01/2023 19:44
Decorrido prazo de MARCIEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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13/01/2023 19:06
Conclusos para despacho
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13/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
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29/12/2022 01:32
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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29/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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26/12/2022 20:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/12/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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21/11/2022 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2022 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2022 14:28
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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22/10/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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20/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 22:57
Decorrido prazo de MARCIEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 14:07
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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21/09/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 17:07
Expedição de citação.
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16/09/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 09:51
Expedição de citação.
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06/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 20:53
Conclusos para decisão
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24/08/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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