TJBA - 0347798-12.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2826566 / BA (2025/0004275-7) autuado em 13/01/2025
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06/12/2024 01:44
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 08:51
Juntada de certidão
-
03/12/2024 20:01
Outras Decisões
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02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 10:59
Juntada de certidão
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0347798-12.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sao Matheus Agropecuaria Ltda Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525-A) Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951-A) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934-A) Advogado: Andreia Das Neves Pereira De Alcantara (OAB:BA15409-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525-A) Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951-A) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934-A) Advogado: Andreia Das Neves Pereira De Alcantara (OAB:BA15409-A) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885-A) Apelado: Sao Matheus Agropecuaria Ltda Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347798-12.2013.8.05.0001 APELANTE: SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA e outros Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG92951), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA (OAB:BA15409) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG92951), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA (OAB:BA15409), IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302), RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0347798-12.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sao Matheus Agropecuaria Ltda Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525-A) Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951-A) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934-A) Advogado: Andreia Das Neves Pereira De Alcantara (OAB:BA15409-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525-A) Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951-A) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934-A) Advogado: Andreia Das Neves Pereira De Alcantara (OAB:BA15409-A) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885-A) Apelado: Sao Matheus Agropecuaria Ltda Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0347798-12.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IGOR SOUZA DE JESUS, JOAO DE DEUS BARBOSA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO DE DEUS BARBOSA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, IGOR SOUZA DE JESUS, RODRIGO FERNANDES CARDOSO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64093253) interposto por SÃO MATHEUS AGROPECUÁRIA LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 29110174): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEITADA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933.
OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM FIXAR A TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS DE MORA.
ENCARGO PREVISTO EM 12% AO ANO.
LEGALIDADE.
MULTA MORATÓRIA DE 10%.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
ARGUMENTO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O OFERECIMENTO DE HIPOTECA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO PROVIDA EM PARTE.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram parcialmente acolhidos, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64222728): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
DESCABIMENTO EM ACLARATÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO GUERREADA.
ENFRENTADA MATÉRIA ATINENTE A RECURSO AINDA NÃO JULGADO.
DECISÃO ANULADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 65765080). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente, apesar de discorrer sobre diversos dispositivos legais, se absteve de apontar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 02 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
05/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:58
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:49
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 20:44
Juntada de certidão
-
18/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:31
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:00
Juntada de certidão
-
21/05/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 19:42
Deliberado em sessão - julgado
-
17/05/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
09/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:42
Incluído em pauta para 20/05/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
23/04/2024 18:36
Retirado de pauta
-
16/04/2024 14:11
Juntada de certidão
-
10/04/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de preferência
-
28/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:55
Incluído em pauta para 16/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
25/03/2024 11:54
Solicitado dia de julgamento
-
30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 17:55
Conclusos #Não preenchido#
-
22/12/2023 17:54
Juntada de certidão
-
22/12/2023 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2023 01:07
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 23:57
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2023 23:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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