TJBA - 8140686-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 02:55
Decorrido prazo de EDSON ALVES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 04:21
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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24/01/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 18:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140686-48.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edson Alves Dos Santos Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR AUTOR: EDSON ALVES DOS SANTOS RÉU REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
Estabelece o CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A parte autora requereu a assistência judiciária gratuita.
Os documentos acostados aos autos corroboraram os argumentos expostos na inicial, acerca de hipossuficiência econômica da autora, para pagar as custas e despesas processuais.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulada pela autora, uma vez que presentes os requisitos legais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 02 de outubro de 2024.
Fabio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 12:26
Expedição de citação.
-
03/10/2024 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*31-91 (AUTOR).
-
02/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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