TJBA - 0000067-40.2008.8.05.0140
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:06
Juntada de informação
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27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 0000067-40.2008.8.05.0140 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Nazaré Parte Autora: Antonio Cezar Dos Santos Conceicao Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764) Parte Re: Tatiane Dos Santos Advogado: Sidney Souza Mota (OAB:BA7979) Despacho: Processo nº: 0000067-40.2008.8.05.0140 Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ANTONIO CEZAR DOS SANTOS CONCEICAO Requerido: TATIANE DOS SANTOS DESPACHO Confiro força e eficácia de mandado/ofício ao presente despacho.
Chamo o feito à ordem. 1) Desentranhe-se o despacho ID 89170360 - Pág. 1, vez que prolatado erroneamente nestes autos. 2) Compulsando os autos, verifico que a parte ré não teve oportunidade de arrolar testemunhas e produzir provas nos autos após a apresentação da impugnação á contestação (ID 10693485 - Pág. 4 e 5) .
Dessa feita, é necessária a realização da AIJ, caso haja provas a serem produzidas, sob pena de nulidade da sentença a ser proferida. 3) Indefiro o pedido do advogado da parte ré para que a demandada seja intimada pessoalmente "para que ela informe se o subscritor da presente segue ou não no patrocínio de sua causa", vez que é dever da parte manter o contato atualizado com o seu advogado.
Ademais, não há prova nos fólios de que o referido causídico atuou no feito como "Procurador do Município" ou que tenha renunciado ao mandado com envio de notificação à assistida.
Ou seja, continua como advogado da parte ré. 4) Intimem-se as partes para arrolar testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. 5) Caso as partes arrolem testemunhas, paute-se para audiência de instrução e julgamento.
Na forma do da Resolução 481/2022 do CNJ, bem como em atenção às dificuldades técnicas apresentadas com a conexão da internet e no sistema Lifesize, o que acarreta o prolongamento e atraso na realização das audiências nesta unidade judiciária, determino que a assentada será realizada presencialmente, na sala de audiências da Vara Cível desta comarca, localizada no 1º andar do Fórum Edgard Matta, devendo todos os participantes da demanda comparecerem ao local indicado no dia e hora designados.
Os advogados das partes deverão promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente desde haja pedido de depoimento pessoal tecido pela parte contrária, como as advertências previstas no art. 385, do CPC e/ou a DPE requeira o referido tipo de intimação da parte por ela assistida.
Intimações e expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
04/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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21/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DOS SANTOS CONCEICAO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:30
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:40
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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04/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:27
Juntada de informação
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25/03/2024 15:25
Desentranhado o documento
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25/03/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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19/03/2021 20:54
Conclusos para despacho
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17/03/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2021 07:25
Publicado Intimação em 15/01/2021.
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14/01/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 09:23
Conclusos para despacho
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04/01/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 01:26
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 18:31
Expedição de intimação.
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02/03/2018 13:32
Juntada de Certidão
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03/09/2015 13:42
PETIÇÃO
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02/09/2015 11:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/08/2015 09:26
DOCUMENTO
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20/08/2015 09:24
AUDIÊNCIA
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30/07/2015 09:45
DOCUMENTO
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17/06/2015 12:40
MANDADO
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17/06/2015 12:40
MANDADO
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17/06/2015 09:29
DOCUMENTO
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11/06/2015 08:33
DOCUMENTO
-
11/06/2015 08:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/05/2015 11:40
AUDIÊNCIA
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27/05/2015 10:44
MERO EXPEDIENTE
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15/04/2015 08:54
CONCLUSÃO
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19/12/2011 09:17
PETIÇÃO
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19/12/2011 09:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/12/2011 09:03
RECEBIMENTO
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14/12/2011 10:59
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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07/12/2011 13:47
DOCUMENTO
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24/10/2011 13:27
DOCUMENTO
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07/10/2011 10:43
DOCUMENTO
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04/10/2011 12:23
DOCUMENTO
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15/09/2011 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/10/2010 13:17
DOCUMENTO
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22/09/2010 08:57
MERO EXPEDIENTE
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28/03/2009 17:46
DOCUMENTO
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15/09/2008 17:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2008
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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