TJBA - 8000185-74.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501879244
-
22/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476788461
-
22/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 13/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
31/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
15/12/2024 17:54
Decorrido prazo de CALMITO ABREU MARQUES em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 17:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 21:57
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
13/12/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:31
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000185-74.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Calmito Abreu Marques Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000185-74.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: CALMITO ABREU MARQUES Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE proposta por CALMITO ABREU MARQUES em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Em síntese, aduz o autor foi vítima de acidente de trânsito, no qual deixou-o com sequelas irreversíveis e de caráter permanente e não foi indenizado pelo réu, assim, requereu, nos termos iniciais, o pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT e a gratuidade da justiça, ID. 60418951.
Réu apresentou contestação, ID. 195385053, arguindo a improcedência da ação no mérito.
A parte autora apresentou réplica, ID. 196359592.
Decisão interlocutória determinando a produção de prova pericial, arbitrando honorários do perito e intimando as partes para apresentarem quesitos, ID. 246349632.
Autor e ré apresentam quesitos em petições de IDs. 379500353 e 367445055, respectivamente.
Decisão ID. 425323703 com nomeação de perito.
Laudo pericial juntado ao ID. 440047341.
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia de inicial por ausência de laudo do IML, considerando que é possível constatar que a parte autora trouxe aos autos outros documentos, tais como boletim de ocorrência e prontuários médicos que podem subsidiar a análise dos fatos e eventual procedência da demanda.
Não obstante, a ausência do documento pode ser suprida por laudo pericial.
Superada a preliminar, passamos a análise do mérito.
Concedo, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
No que se refere ao mérito, em breve síntese, resume-se a ação de cobrança de seguro DPVAT que foi negado na via administrativa.
De acordo com “caput” do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária prevista na referida legislação "… será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.".
Neste sentido, o documento de ID 60418976, Fls. 2 comprova a ocorrência do acidente de trânsito (em 21.01.2017), os documentos médicos contidos no ID 60418976, Fls. 4 a 8 confirmam as lesões corporais.
A controvérsia, “in casu”, reside na negativa da Seguradora Ré em proceder ao pagamento ao Autor da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece que o segurado tem direito à indenização securitária, ajustada proporcionalmente ao grau de invalidez verificado: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Está sedimentado na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça que, em relação ao seguro obrigatório DPVAT, o valor da indenização é proporcional ao grau de invalidez verificado, “ex vi” da Súmula nº 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No presente caso, o laudo pericial realizado por ordem do Juízo ID. 440047341, indica a presença de invalidez permanente parcial completa, em razão da perda funcional completa das mãos em grau intenso (75%), e por este motivo o perito sugeriu pagamento da quantia de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) a título de indenização do seguro DPVAT.
Assim, adequando o laudo aos preceitos legais, no tocante a perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés, como no caso em questão, a tabela anexa da lei 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, é clara ao estabelecer em 100% (cem por cento) o percentual da perda, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as de intensa repercussão, conforme apontado no laudo.
Desta forma, tem-se para estipulação da indenização do presente caso, o seguinte cálculo: R$ 13.500,00 x 100% x 75%.
Assim, pelo traumatismo raquimedular decorrente do acidente, que resultou em perda funcional completa das mãos, faria jus o autor ao recebimento do valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).
Deste modo, é devido ao autor a quantia, correspondente a R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), a qual deverá ser paga pela parte ré, acrescidos da correção monetária pelo IPCA, desde a data do acidente e juros de mora de 1% a.m, contados da citação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, para: CONDENAR a acionada ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial completa, no valor de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), a qual deverá ser paga pela parte ré, acrescidos da correção monetária desde a data do acidente e juros de mora de 1% a/m, contados da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Diligencie o pagamento dos honorários do Sr.
Perito, conforme valor fixado no id. 246349632.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
25/09/2024 18:47
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a CALMITO ABREU MARQUES - CPF: *89.***.*38-53 (AUTOR).
-
23/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CALMITO ABREU MARQUES em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/04/2024 09:30
Expedição de ato ordinatório.
-
16/04/2024 14:06
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:28
Juntada de laudo pericial
-
03/04/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
03/04/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
01/04/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 14:48
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
09/02/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
23/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 22/12/2023.
-
23/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
21/12/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2023 10:07
Nomeado perito
-
19/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 20:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/02/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
13/02/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
29/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 05:38
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:39
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
03/05/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 08:18
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2022 10:14
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 05:33
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 04/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 06:49
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:19
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 09/03/2021 23:59.
-
05/04/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 10:50
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
13/03/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
05/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 17:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/01/2021 17:33
Juntada de carta precatória
-
06/01/2021 17:33
Juntada de Petição de carta precatória
-
17/08/2020 15:07
Juntada de Ofício
-
03/08/2020 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2020 06:57
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
02/07/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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