TJBA - 8047351-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:22
Baixa Definitiva
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31/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047351-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fabiana Da Silva Santos Advogado: Shirlene Figueiredo Barbosa (OAB:BA46856) Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8047351-43.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIANA DA SILVA SANTOS Réu: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA FABIANA DA SILVA SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de TELEFONICA BRASIL S/A.
Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito, causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a mantença dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade da justiça concedida no ID. 236104459.
Contestação no ID. 325147023.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito afirma que houve regular contratação de linha telefônica, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, descabe a pretensão autoral.
Réplica no ID. 328426351, alega haver inconsistência nos documentos acostados junto à defesa, por não comprovarem o débito.
Foram rejeitadas as preliminares e deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de novas provas, ID. 417468666.
Parte ré pugna pela audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora ID. 422542473.
Sem manifestação da parte autora, ID. 440327688. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL O autor na inicial alega que “Da retirada do extrato mencionado, acostado nos autos, a parte autora ficou incrédula com o que estava ali informado, pois é constante no documento o valor de R$ 734,03 e no campo conta contrato nº 0000899993685043, causando completa surpresa, indignação e constrangimento, desconhecendo tamanho absurdo perpetrado pela Ré.” A demandada juntou faturas com extrato do uso, enviadas para o mesmo enedereço informado na inicial (ID. 325147025) e telas sistêmicas com extrato do débito (ID. 325147023).
Entendo ser desnecessário o depoimento pessoal, pelas provas que constam nos autos.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).” Portanto, e com máximo respeito a ré e seu doutos advogado, INDEFIRO a produção da prova oral postulada, a saber, depoimento pessoal, pois o processo já se encontra pronto para julgamento.
MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito.
Conjuntamente com o artigo supracitado aplica-se o art. 14 do CDC, o qual estabelece que a responsabilidade do prestador de serviço e objetiva.
Esta por sus vez, obriga o prestador de serviço/produto comprovar que ocorreu a contratação.
Diante disso, tal responsabilidade só poderá ser afastada mediante a comprovação de que o serviço/produto ocorreu sem vício/defeito ou que o dano é culpa do consumidor ou de terceiro.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que a autora alega desconhecer o débito que originou a restrição entendida como indevida.
Dito isto, observa-se que a presente demanda cinge-se em verificar se há legitimidade na restrição realizada em desfavor da parte autora.
Mesmo sendo a autora consumidora, ainda que por equiparação, não está isenta do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(...) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).
Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que a autora foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica.
A ré trouxe aos autos faturas com histórico de uso da linha telefônica, enviadas para o mesmo endereço informado pela autora na inicial (ID. 325147025) e telas sistêmicas com extrato do débito (ID. 325147023).
Trata-se de serviço de telefonia fixa e internet, que são prestados no imóvel.
O pagamento de faturas encaminhadas para o endereço da parte demonstra a prestação de serviço e a relação jurídica.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA – PAGAMENTO DE FATURAS POR LONGO PERÍODO, A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – INADIMPLEMENTO – INSERÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08026058920228120005 Aquidauana, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023).
A ação de estelionatário discrepa completamente, o golpista se apropria dos dados da vítima, nome, CPF, RG, nome de genitores, data de nascimento, mas emite outro documento com foto de terceiro, não da própria vítima, notadamente, como no caso dos autos que o cartão foi contratado.
As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elementos também é prova. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”.
Destaques não originais.
Não é possível em tempos atuais onde as transações são eletrônicas e as empresas prestadoras de serviço são as únicas que geram informações, negar os fatos contidos nas mesmas, sem o mero indício de prova em contrário.
A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude.
Dou por satisfeita a obrigação de demonstrar a contratação.
O dever de notificar o consumidor sobre a abertura do cadastro é da instituição que realizou o cadastro. É ônus da devedora demonstrar o pagamento.
Logo, ausente falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais.
Suportará a autora os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral.
Houve apresentação de defesa.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas pela autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
Salvador/BA, quinta-feira, 3 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 05:55
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 20:16
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/01/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:04
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 19:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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29/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 19:42
Conclusos para decisão
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26/01/2023 00:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
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24/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 06:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 01:21
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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14/12/2022 21:16
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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13/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 05/12/2022 15:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/12/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 20:44
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 11:40
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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18/10/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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07/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 12:23
Expedição de despacho.
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02/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/12/2022 15:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
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15/05/2022 04:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 04:43
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 04:13
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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25/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2022 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/04/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2022 10:56
Declarada incompetência
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15/04/2022 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
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15/04/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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