TJBA - 8065471-71.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8065471-71.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Empresa Baiana De Jornalismo S A Advogado: Diogo Gabriel Fernandes Lima (OAB:BA52911) Advogado: Leandro Dos Anjos Figueiredo De Lima (OAB:BA51466) Advogado: Jose Fernando Silva Santos (OAB:BA30632) Interessado: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065471-71.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A Advogado(s): DIOGO GABRIEL FERNANDES LIMA (OAB:BA52911), LEANDRO DOS ANJOS FIGUEIREDO DE LIMA (OAB:BA51466), JOSE FERNANDO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO SILVA SANTOS (OAB:BA30632) INTERESSADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A (CORREIO) em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
A autora alega que mantém canal na plataforma YouTube, acessível pelo endereço ww.youtube.com/Correio24hBahia, e que no dia 31/12/2020, às 10h18, houve invasão em sua conta por supostos crackers.
Afirma que eles iniciaram transmissão ao vivo com conteúdo não autorizado sobre investimentos em Bitcoin, mas apesar das tentativas dos funcionários da autora de derrubar a transmissão, ela foi reiniciada várias vezes, sendo suspensa definitivamente apenas às 10h40, após a troca de senhas.
A autora aduz que a invasão ocorreu mesmo com a verificação em duas etapas ativada na conta e sem que tivesse havido notificação de acesso suspeito.
Além da transmissão não autorizada, a autora diz que vídeos da página foram apagados e que, depois de retomar o controle da conta, percebeu que os vídeos anteriores a 31/12/2020 foram transformados em "não listados", impossibilitando a visualização por terceiros, e os comentários foram apagados.
Afirma a autora que tentou solucionar o problema diretamente com a ré, sem sucesso.
Apresentou ata notarial demonstrando que, após tentativas de publicizar novamente os vídeos, os comentários voltaram gradativamente e com datas de publicação irregulares, o que comprovaria ser possível tecnicamente recuperar os dados, contrariando as afirmações da ré.
Aduz que houve prejuízo a e reputação, afetando contratos publicitários e eventos como "Agenda Bahia 2020", "Revisão para o ENEM 2020" e "Afro Day 2020" e que sofreu queda nos algoritmos de engajamento do YouTube, impactando direta e indiretamente sua receita.
A autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando ser consumidora intermediária dos serviços, e requer a inversão do ônus da prova.
Alega ter sofrido danos morais, pois o ocorrido afetou sua reputação e credibilidade, prejudicando eventos e parcerias comerciais.
Em sede de tutela de urgência, a autora pede que a ré restabeleça online e permita o acesso de terceiros, aos vídeos, às métricas de visualizações, aos comentários e às datas de publicação de todos os vídeos publicados em 31/12/2020 e em datas anteriores.
No mérito, requer a confirmação da tutela liminar, a apresentação dos dados que identifiquem o ofensor, a preservação dos dados por seis meses, a conversão em perdas e danos em caso de descumprimento e seja a ré condenada a indenizar a autora por danos morais, no valor de R$ 35.000,00.
Não houve apreciação do pedido liminar.
Em contestação, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA sustenta ser inaplicável o CDC, alegando que a autora não é destinatária final dos serviços.
Nega a presença dos requisitos para inversão do ônus da prova e sustenta a impossibilidade de atender o pedido de fornecimento de dados do ofensor e metadados, por não serem dados que a lei obriga a armazenar.
Afirma que o prazo de seis meses para guarda de registros já transcorreu e que não houve ato ilícito de sua parte, uma vez que a invasão decorreu de culpa exclusiva de terceiro (hacker) e da própria autora, que não teria zelado adequadamente por suas credenciais de acesso.
Diz que não estão presentes os requisitos legais para fornecimento de dados (arts. 10, 15 e 22 da Lei 12.965/2014).
A ré argumenta ainda que adota diversas medidas de segurança e fornece orientações aos usuários, negando a existência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos.
Contesta a possibilidade de reconhecimento de danos morais à pessoa jurídica no caso e, subsidiariamente, pede que eventual indenização seja fixada em valor módico.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da inicial e rebateu os pontos da contestação, insistindo na aplicabilidade do CDC por ser consumidora intermediária e vulnerável tecnicamente, na presença dos requisitos para inversão do ônus da prova, no preenchimento dos requisitos legais para o fornecimento dos dados solicitados, na responsabilidade da ré pela falha na segurança que permitiu a invasão e na comprovação dos danos morais sofridos.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Foi declinada a competência para a Vara Cível. É o relatório.
A controvérsia reside na responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da invasão da conta da autora no YouTube e na obrigação de restabelecer os dados e as interações perdidos. É incontroverso que a conta da autora sofreu invasão.
A ré afirma, contudo, que não tem responsabilidade em relação ao evento, cabendo à usuária do serviço cuidar das senhas e de sua conta.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece em seu art. 19 que o provedor de aplicações somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial, não tomar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Contudo, no caso em análise, não se trata de responsabilização por conteúdo gerado por terceiros, mas sim por falha na segurança da plataforma que permitiu o acesso indevido à conta da autora. É certo que as redes sociais são importantes ferramentas de comunicação com o público, em especial no caso da autora, que é empresa de comunicação.
As redes são utilizadas para divulgação de produtos e de serviços, para marketing, propaganda, constituindo, além de meio necessário à execução da atividade fim da autora, fonte de receita.
A conta da empresa autora é utilizada para fins comerciais, sendo inegável que a invasão, a indisponibilidade de vídeos e a ausência dos marcadores de interação com o público causa danos e pode reverberar em dano material.
Não deve ser acolhida a tese de culpa da vítima – a ré deve prover os meios para garantir a segurança de seus perfis, assegurando que terceiras pessoas não tenham acesso indevido a contas pessoais.
Fora isso, não há evidência alguma de que a autora tenha responsabilidade em relação ao evento; note-se que o ônus probatório, no caso, é da ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O fornecimento de segurança aos usuários, a garantia de que seus perfis não serão invadidos por terceiros é circunstância intrínseca ao serviço prestado pela ré, de modo que é responsável pela apropriação indevida do perfil e pelo apagamento dos vídeos, comentários e interações, como ocorreu no caso presente.
Deste modo, em relação a esta questão, é devida compensação financeira por danos morais.
A imagem da autora está atrelada à rede social, com número significativo de seguidores, perfil que foi apropriado por terceira pessoa e divulgou vídeos não autorizados. É inconteste que a ré deve assegurar aos usuários do serviço os meios e manter as contas seguras e sem a interveniência de terceiros.
Na hipótese, em que pese sustentar a culpa da vítima, atribuindo a esta negligência em relação aos dados pessoais, em especial à senha, não há prova neste sentido.
Competia à demandada demonstrar que não houve falha nos sistemas de segurança e que a invasão da conta por terceira pessoa ocorreu por responsabilidade da ofendida, prova que não foi feita.
Neste sentido: (...) 6.
Consta dos autos que a parte autora e empresária e administradora da conta no Instagram denominada “@inphantil”, criada no ano de 2015 e utilizada como vitrine dos produtos que comercializa (mobiliários infantis), possuindo mais de 42 mil seguidores.
A autora foi surpreendida pela ação de hackers que invadiram sua conta no dia 06/08/2020, com alteração da foto do perfil, posts apagados e inacessibilidade da conta.
A autora, ao entrar em contato com o Instagram, foi comunicada que o perfil foi excluído, bem como poderia levar meses para se tentar recuperar a conta. 7.
No caso concreto, a questão controvertida cinge-se na responsabilidade da ré quanto a segurança da conta oferecida ao usuário pela plataforma.
De acordo com o art. 14, § 1.º , da Lei n.º 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar. 8.
A parte ré, com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Instagram e Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da parte autora.
Fato é que a ré age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço. 9.
A ré não se desincumbiu de comprovar que a autora deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos pela ré, tampouco comprovou a culpa exclusiva da parte autora para o acesso de terceiro.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, art. 373, inciso II) ou de ato de sua culpa exclusiva, revela-se insuficiente a mera alegação de que oferece um serviço seguro aos usuários. 10.
Dessa forma, correta a sentença que determinou a ré que restabeleça a conta da autora nas mesmas condições antes da conta ser hackeada.
Quanto à alegação de ser impossível tal obrigação, a ré também não comprovou que não é possível restabelecer a conta tal como determinado, devendo eventual impossibilidade de cumprir a obrigação ser comprovada quando do cumprimento da sentença, hipótese em que poderá ser convertida em perdas e danos, a serem fixados pelo e. juízo de origem. 11.
No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada (perda do acesso ao perfil em rede social da requerida; ineficiência dos mecanismos de recuperação da conta de usuário) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, art. 5º, V e X). (...) (Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator, GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ - 1º Vogal e JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de Abril de 2021).
Neste contexto, é devida a reparação pleiteada.
A compensação por dano moral à pessoa jurídica é cabível quando demonstrado que a reputação e a imagem restaram abaladas com a conduta impugnada, o que está claro no caso presente.
Houve prejuízo à imagem da autora perante parceiros comerciais e queda nos índices de engajamento de seu canal, o que impacta diretamente na atividade econômica como veículo de comunicação.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Arbitro a reparação em R$35.000,00, por não se configurar a quantia valor exorbitante ou fora da possibilidade econômica da ré, prestando-se, de outro lado, a propiciar compensação ao dano à imagem da autora experimentado.
De outro lado, evidencia-se que a intervenção da ré para que as interações com as publicações da conta da autora sejam recuperadas é necessária.
Note-se que a disposição do artigo 15 do Marco Civil da Internet (que estabelece que o provedor de aplicações deve manter os registros de acesso pelo prazo de seis meses) se refere aos registros de acesso (data, hora e IP), não englobando necessariamente todo o conteúdo e interações dos usuários.
No caso em tela, ficou demonstrado que a ré possui meios técnicos para recuperar os dados, vídeos e interações da conta da autora, conforme evidenciado na ata notarial juntada aos autos.
A recusa em fazê-lo configura falha na prestação do serviço, devendo a ré ser compelida a restabelecer os dados na máxima extensão possível.
Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido para determinar que a ré restabeleça o acesso público aos vídeos da conta da autora (www.youtube.com/Correio24hBahia) publicados em 31/12/2020 e datas anteriores; as métricas de visualizações e comentários desses vídeos; os comentários dos vídeos; as datas originais de publicação dos vídeos, no prazo de 10 dias.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Condeno a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$35.000,00 corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento.
A obrigação de fazer tem natureza de antecipação de tutela, de forma que tem exequibilidade imediata e independe de trânsito em julgado para ser cumprida.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2024. -
05/10/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 21:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 00:53
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 18:40
Declarada incompetência
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18/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:29
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 20:26
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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30/10/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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28/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 04:46
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 24/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 06:24
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 04:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 24/01/2022 23:59.
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13/12/2021 08:54
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 10:21
Expedição de despacho.
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03/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 18:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 22/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:41
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/10/2021 23:59.
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28/10/2021 18:47
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 18:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 30/07/2021 23:59.
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26/10/2021 00:03
Conclusos para despacho
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24/10/2021 05:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A em 08/09/2021 23:59.
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20/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:50
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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20/10/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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04/10/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 19:17
Conclusos para despacho
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08/09/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2021.
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16/08/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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11/08/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2021 06:57
Publicado Despacho em 08/07/2021.
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18/07/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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07/07/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 09:56
Expedição de despacho.
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07/07/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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