TJBA - 0003094-84.2018.8.05.0106
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ipira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ INTIMAÇÃO 0003094-84.2018.8.05.0106 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ipirá Reu: Diego Sampaio Nascimento Reu: Denilson Oliveira Santos Advogado: José Hugo Farias De Oliveira (OAB:BA34595) Testemunha: Jessé Lima Santana Testemunha: Anderson De Jesus Oliveira Testemunha: Dayana Santos De Souza Testemunha: Edcarlos Azevedo Teixeira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0003094-84.2018.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JOSÉ HUGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA34595) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face dos acusados DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO e DENILSON OLIVEIRA SANTOS, em tese, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B da Lei nº 8069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, além do art. 180, caput do Código Penal em face do acusado DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO.
Devidamente citados, os denunciados apresentaram suas respectivas respostas à acusação nos ID’s 177985743 (Denilson) e 449464422(Diego).
Voltam os autos com pedido de extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição em perspectiva dos delitos de receptação e corrupção de menores, pleito formulado na peça de Resposta à Acusação pela Defesa do denunciado DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO, ID 449464422.
Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo indeferimento do pedido e reiterou os termos da peça inicial acusatória, ID 466026891. É o breve relato.
Decido.
A inicial acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato e as circunstâncias relevantes de forma clara e objetiva, assegurando ao acusado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, as circunstâncias delitivas foram objetivamente descritas de forma a permitir o regular exercício do direito defesa por parte dos acusados.
Saliente-se que na fase de recebimento da peça acusatória, não se exige “prova” da autoria delitiva, mas apenas “indícios”.
Por fim, quanto às demais questões levantadas – sobre insuficiência probatória –, certo é que o acolhimento e/ou desacolhimento de tais pretensões exige aprofundado exame do mérito da causa, não sendo este o momento oportuno para tal análise.
Compulsando os autos, constata-se que não merece acolhimento a tese defensiva, visto que é prematuro o pedido de reconhecimento da prescrição, visto que a menor pena in abstrato é de 4(quatro) anos, sendo o prazo prescricional em 08(oito) anos, e que a data dos fatos é de 1º de setembro de 2017.
Decorridos, assim, sete anos.
Portanto, não se vislumbra os efeitos da prescrição sobre a pretensão punitiva estatal para os delitos apontados pela defesa.
Ante todas as razões expostas, recebo a denúncia em face de DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO e DENILSON OLIVEIRA SANTOS, em tese, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 244-B da Lei nº 8069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, além do art. 180, caput do Código Penal em face do acusado DIEGO SAMPAIO NASCIMENTO.
Intimem-se os réus para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO – arts. 56 e 57, ambos da Lei nº 11.343/06 – a ser realizada no dia 05/11/2024, às 14h.
Deve o cartório viabilizar as diligências cabíveis para a realização da audiência na modalidade TELEPRESENCIAL.
I – Intimem-se os acusados, advogados, a Defensoria Pública, o Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e, havendo requerimento dos réus, as testemunhas arroladas nas defesas que tenham endereços nesta comarca.
I.1 – Os servidores públicos – policiais ou não – deverão ser requisitados aos respectivos superiores hierárquicos.
I.2 - Expeça-se carta precatória para intimação das testemunhas e/ou réus residentes e/ou domiciliadas em outras Comarcas; I.3 - Nas precatórias que forem expedidas deverá ser informada a data da realização da audiência de instrução designada por este juízo, devendo as partes participarem através do link da sala virtual; II – Estando o acusado preso nesta Comarca (ainda que por outro motivo) deverá ser requisitado à autoridade policial que os apresente em juízo em obediência ao disposto no artigo 399, § 1º, CPP.
Deve o cartório viabilizar as diligências cabíveis para a realização da audiência no formato telepresencial.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício.
Expedientes necessários.
Ipirá/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito -
02/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
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26/02/2022 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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26/02/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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08/02/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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22/01/2022 22:39
Devolvidos os autos
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22/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:18
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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31/08/2020 09:59
PETIÇÃO
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19/08/2020 17:10
RECEBIMENTO
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14/08/2020 11:44
MERO EXPEDIENTE
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17/07/2020 16:56
CONCLUSÃO
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17/07/2020 16:56
RECEBIMENTO
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12/02/2020 10:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/02/2020 10:06
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/02/2020 09:02
MANDADO
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03/02/2020 09:01
MANDADO
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30/01/2020 08:34
DOCUMENTO
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28/01/2020 15:32
MANDADO
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28/01/2020 15:32
MANDADO
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28/01/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/01/2020 10:40
MANDADO
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28/01/2020 10:40
MANDADO
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17/01/2020 11:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/01/2020 18:06
RECEBIMENTO
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09/01/2020 18:06
RECEBIMENTO
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09/01/2020 18:01
MERO EXPEDIENTE
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06/12/2019 17:57
CONCLUSÃO
-
06/12/2019 17:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
02/12/2019 18:20
RECEBIMENTO
-
14/08/2019 18:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/10/2018 17:55
Ato ordinatório
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30/10/2018 17:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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