TJBA - 0502600-35.2015.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:29
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de PATRIMONIAL MERRETT DE SOUZA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de AG PEDREIRA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MANUEL JOAQUIM HORTELÃO BONIFÁCIO em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0468744-9)
-
06/12/2024 01:57
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:59
Outras Decisões
-
29/11/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MANUEL JOAQUIM HORTELÃO BONIFÁCIO em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0502600-35.2015.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ag Pedreira Assessoria Imobiliaria Ltda.
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341-A) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338-A) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928-A) Advogado: Atenaldo Paixao Teixeira (OAB:BA69191-A) Apelante: Patrimonial Merrett De Souza Ltda Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-S) Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977-A) Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952-A) Advogado: Victor Hugo Costa Dos Santos De Santana (OAB:BA44730-A) Advogado: Vania Lucia Do Carmo (OAB:SP215486-A) Advogado: Marcia Isis Ferraz De Souza (OAB:SP214736-A) Apelado: Manuel Joaquim Hortelão Bonifácio Advogado: Cintia Azevedo Hora Sanches (OAB:BA34946-A) Advogado: Rafael Salles Dorea (OAB:BA24294-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502600-35.2015.8.05.0150 APELANTE: PATRIMONIAL MERRETT DE SOUZA LTDA Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203), ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES (OAB:BA21977), REGINALDO DE JESUS SANTOS (OAB:BA37952), VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA44730), VANIA LUCIA DO CARMO (OAB:SP215486), MARCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA (OAB:SP214736) APELADO: AG PEDREIRA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. e outros Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003), GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA19341), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338), CINTIA AZEVEDO HORA SANCHES (OAB:BA34946-A), RAFAEL SALLES DOREA (OAB:BA24294), PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA (OAB:BA69191) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de AG PEDREIRA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MANUEL JOAQUIM HORTELÃO BONIFÁCIO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0502600-35.2015.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ag Pedreira Assessoria Imobiliaria Ltda.
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341-A) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338-A) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928-A) Advogado: Atenaldo Paixao Teixeira (OAB:BA69191-A) Apelante: Patrimonial Merrett De Souza Ltda Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-S) Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977-A) Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952-A) Advogado: Victor Hugo Costa Dos Santos De Santana (OAB:BA44730-A) Advogado: Vania Lucia Do Carmo (OAB:SP215486-A) Advogado: Marcia Isis Ferraz De Souza (OAB:SP214736-A) Apelado: Manuel Joaquim Hortelão Bonifácio Advogado: Cintia Azevedo Hora Sanches (OAB:BA34946-A) Advogado: Rafael Salles Dorea (OAB:BA24294-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0502600-35.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PATRIMONIAL MERRETT DE SOUZA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, REGINALDO DE JESUS SANTOS, VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA, VANIA LUCIA DO CARMO, MARCIA ISIS FERRAZ DE SOUZA APELADO: AG PEDREIRA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA., MANUEL JOAQUIM HORTELÃO BONIFÁCIO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, CINTIA AZEVEDO HORA SANCHES, RAFAEL SALLES DOREA, PAULO MARCOS ROCHA COSTA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65740968) interposto por PATRIMONIAL MERRETT DE SOUZA LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 64194975): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
VENDA DO IMÓVEL AO SEGUNDO RÉU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE CORRETAGEM.
CONTRATO VÁLIDO.
PAGAMENTO DO VALOR DA CORRETAGEM DEVIDO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA E DA VALIDADE DO CONTRATO SUBJACENTE ENTRE A APELANTE E SEGUNDO RÉU.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 722 do Código Civil, “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. 2.
A análise dos autos revela incontroversa a existência de contrato de corretagem celebrado entre a empresa apelante e a empresa apelada, em 13/06/2013, com o fim de promover a venda do imóvel caracterizado como Condomínio Residencial Paradiso, contendo 19 unidades autônomas, numeradas de 01 a 19.
Igualmente, restou demonstrada a existência do pacto celebrado entre a apelante e o segundo réu, constando como objeto o citado empreendimento, conforme escritura pública de compra e venda do imóvel datada de 04/06/2013, e devidamente registrada em 27/06/2013. 3.
Do cotejo entre as provas adunadas aos autos e observando as datas das tratativas não impugnadas pelas partes, e corroboradas documentalmente, vê-se que a sentença alcançou a única e possível conclusão: houve a contratação de comissão de corretagem entre apelante e apelado e este atingiu o objeto de tal tratativa ao promover a compra e venda do imóvel identificado entre a apelante e o segundo réu, fazendo jus, por isso, ao pagamento acordado.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 723, do Código Civil.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 67048501). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 723, do Código Civil: De início, o acórdão recorrido não infringiu o artigo do Código Civil supramencionado, porquanto entendeu ser devido o pagamento do valor da corretagem, ao seguinte fundamento: De todo modo, a participação do apelado na tratativa referente à apelante e ao segundo réu constou demonstrado a partir da anotação do seu nome no processo do registro do imóvel em questão, conforme evidenciam os documentos de id. 49497365, 49497366, 49497367. É irrefutável que o apelado cumpriu fielmente as obrigações assumidas, investindo tempo e recursos, obtendo sucesso em localizar um investidor, na pessoa do segundo réu.
Assim, é indiferente ao pacto celebrado entre apelante e apelado a natureza e validade da contratação subjacente realizada entre a apelante e o segundo réu, sendo devida a comissão de corretagem pactuada. (destaquei) Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato de prestação de serviço de corretagem, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...] 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.495.771/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (destaquei) 2.
Da concessão do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 02 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
05/10/2024 01:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:58
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MANUEL JOAQUIM HORTELÃO BONIFÁCIO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 07:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 07:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
18/07/2024 10:58
Juntada de termo
-
18/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AG PEDREIRA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MANUEL JOAQUIM HORTELÃO BONIFÁCIO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:24
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:20
Conhecido o recurso de PATRIMONIAL MERRETT DE SOUZA LTDA (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2024 15:32
Conhecido o recurso de PATRIMONIAL MERRETT DE SOUZA LTDA (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
-
27/05/2024 17:52
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
27/05/2024 15:27
Solicitado dia de julgamento
-
27/02/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
-
27/02/2024 08:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:36
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
30/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:17
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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