TJBA - 0000449-51.2014.8.05.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/11/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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12/11/2024 02:53
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DEUSDETE NUNES DA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:52
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva Cíveis Reunidas DECISÃO 0000449-51.2014.8.05.0066 Conflito De Competência Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Suscitado: Juízo Da 2ª Vara Do Trabalho Da Comarca De Vitória Da Conquista Suscitante: Juízo Da Única Vara Cível E Da Fazenda Pública Da Comarca De Condeúba Interessado: Deusdete Nunes Da Cruz Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Interessado: Municipio De Piripa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0000449-51.2014.8.05.0066 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CONDEÚBA Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, no qual apresenta-se como suscitante o Juízo da ÚNICA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CONDEÚBA (SUSCITANTE), em face da decisão declinatória da competência proferida pelo Juízo da JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (SUSCITADO). É o que basta relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Consoante preconiza o art. o art. 954 e 955 do Código de Processo Civil c/c art. 240 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, recebo o presente Conflito de Competência para discussão, ao tempo que designo o Juízo Suscitante, como responsável pela prática dos atos processuais urgentes, até o julgamento final do presente incidente.
Notifique-se o Juízo Suscitado, para que preste as informações necessárias, no prazo de 30 dias, na forma do art. 239 do RI/TJBA, bem assim do art. 954, § único do CPC.
Com a resposta ou certidão indicativa de decurso do prazo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 956 do CPC.
Somente após cumpridas as diligências acima apontadas, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2024.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I-ADM -
05/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 16:43
Outras Decisões
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29/08/2024 13:16
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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