TJBA - 8000520-87.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:20
Expedição de citação.
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10/03/2025 09:20
Expedição de citação.
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16/12/2024 18:29
Decorrido prazo de J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000520-87.2024.8.05.0187 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paramirim Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: J S Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Executado: Jailton Dos Santos Sodre Executado: Sd Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000520-87.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EXECUTADO: J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Arresto Cautelar.
Custas iniciais recolhidas.
I- DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O autor requereu em sede inicial a desconsideração da personalidade jurídica buscando a responsabilização da empresa SD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, que alega ser do mesmo grupo econômico da requerida.
Nesse contexto, importa destacar que, de acordo com o disposto no art. 50 do CPC, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que se demonstre o abuso dessa personalidade, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Com efeito, da análise dos autos é possível inferir-se, em cognição sumária, a existência de indícios de que as empresas integram um mesmo grupo econômico, pois apresentam contatos de telefone e e-mail idênticos, um sócio em comum e atuam no mesmo ramo de atividade.
Todavia, importa observar que a simples existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, se ausentes a confusão patrimonial e o desvio de personalidade (art. 50, §4º, do CC).
Nessa senda, é imprescindível a citação das empresas envolvidas a fim de exercerem o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Presença de indícios de existência de grupo econômico entre empresas.
Aplicação do artigo 134, § 2º do CPC.
Necessidade de se possibilitar a ampla defesa e o contraditório.
Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135261-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APRESENTADO NA EXORDIAL.
Elementos trazidos pelo exequente que demonstram haver indícios de existência de grupo econômico entre a executada e a pessoa jurídica "Vila Antônio Auto Peças Ltda", eis que ambas utilizam do mesmo nome fantasia, são vizinhas, exercem a mesma atividade empresarial.
Observância do art. 134, § 2º do CPC, para determinar a citação das duas empresas, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112298-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1a Vara Civel; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) Desta forma, retifique-se a autuação para inclusão da empresa SD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA no polo passivo e citem-se as empresas requeridas, para, no prazo de 15 dias apresentarem contestação quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
II- DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DO ARRESTO 1- CITE-SE a parte Executada (J S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e JAILTON DOS SANTOS SODRE), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na peça inicial, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena de penhora (art. 827, caput, do CPC).
Cientifique-a de que poderá ofertar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais deverão ser distribuídos por dependência (art. 914 do CPC) e informado nos autos principais.
Em caso de pagamento no prazo supracitado (três dias), o(a) executado(a) recolherá apenas 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários (artigo 827, (§ 1º, do CPC). 2- Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o(a)(s) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida. 3- Não efetuado o pagamento, diligencie a Secretaria deste Juízo: 3.1 - a elaboração de minuta de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD. 3.1.1- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). 3.2 - a penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado na petição inicial. 3.2.1- Formalizada a penhora, intime-se o executado e seu cônjuge, se casado for (art. (arts. 841 e 842 do CPC). 4 – Antes da realização de cada diligência a Secretaria deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio, ressalvados casos de gratuidade de justiça ou isenção legal. 5- O arresto deverá observar o disposto no art. 830 do CPC. 6- Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arresto ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, consoante norma contida no artigo 844 do CPC.
Confiro ao presente ato judicial FORÇA E EFEITO de MANDADOS/OFÍCIO Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
03/10/2024 08:33
Expedição de citação.
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03/10/2024 08:33
Expedição de citação.
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03/10/2024 08:32
Expedição de citação.
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09/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 11:58
Proferido despacho
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13/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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