TJBA - 8000076-54.2022.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 10:07
Expedição de intimação.
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24/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE FRANCA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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15/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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15/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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15/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000076-54.2022.8.05.0242 Petição Cível Jurisdição: Saúde Requerente: Stephanie Araujo Gil De Sousa Advogado: Antonio Silva De Franca (OAB:BA67608) Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Requerido: Neon Pagamentos S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000076-54.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: STEPHANIE ARAUJO GIL DE SOUSA Advogado(s): ANTONIO SILVA DE FRANCA (OAB:BA67608), KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Stephanie Araujo Gil de Sousa, devidamente qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Neon Pagamentos S.A.
Alega a autora que, em dezembro de 2021, ao verificar sua fatura de cartão de crédito, identificou duas cobranças de produtos que não reconhece e jamais adquiriu.
A autora entrou em contato com a administradora do cartão, ora requerida, contestando as compras e solicitando o cancelamento e estorno dos valores.
A requerida, no entanto, negou o pedido sob o fundamento de que a autora possuía histórico de compras no estabelecimento, deixando à autora a responsabilidade de resolver a questão diretamente com o comerciante, o que foi impossibilitado pela falta de informações detalhadas sobre as transações.
Ademais, a autora afirma que nunca esteve no estado de São Paulo, onde as compras supostamente foram realizadas, e não autorizou ninguém a fazer essas aquisições em seu nome.
Em razão da cobrança indevida e da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a autora requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A requerida, Neon Pagamentos S.A., em sua contestação, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, defendendo que a autora deveria buscar a resolução diretamente com o estabelecimento onde as compras foram realizadas.
Não havendo conciliação entre as partes, passo à análise do mérito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Relação de Consumo A relação entre as partes é claramente uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a autora como consumidora e a requerida como fornecedora de serviços de crédito.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração de falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano ao consumidor. 2.2.
Da Inexistência do Débito A autora comprovou, por meio de extratos anexados, que não reconheceu as transações efetuadas.
A requerida não apresentou provas suficientes que comprovassem a autorização das compras por parte da autora.
Assim, está evidenciada a inexistência do débito, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da cobrança de R$ 627,06. 2.3.
Da Repetição do Indébito De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado pela requerida.
Desta forma, a requerida deverá restituir à autora o valor de R$ 627,06 em dobro, totalizando R$ 1.254,12, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.4.
Dos Danos Morais A cobrança indevida e a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configuram dano moral, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O abalo moral é evidente, não necessitando de maiores provas.
Contudo, diante da moderação que deve nortear o arbitramento da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso, observando o caráter compensatório e pedagógico da medida. 2.5.
Da Exclusão do Nome dos Cadastros de Inadimplentes Diante da inexistência do débito, determino que a requerida exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Stephanie Araujo Gil de Sousa para: Declarar a inexistência do débito de R$ 627,06 referente às compras contestadas; Condenar a requerida à devolução em dobro do valor de R$ 627,06, totalizando R$ 1.254,12, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALTERE-SE A CAPA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Saúde, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
18/09/2024 17:54
Expedição de despacho.
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18/09/2024 17:54
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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06/06/2022 16:12
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 06:34
Decorrido prazo de STEPHANIE ARAUJO GIL DE SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:06
Expedição de intimação.
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07/04/2022 09:06
Expedição de intimação.
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07/04/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 08:11
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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18/03/2022 08:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/06/2022 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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21/01/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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