TJBA - 8060657-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:56
Baixa Definitiva
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04/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSIELE DE JESUS BARROS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:51
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:14
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido
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10/03/2025 16:41
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido
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10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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06/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:09
Incluído em pauta para 25/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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03/02/2025 08:26
Solicitado dia de julgamento
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08/11/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 14:16
Juntada de termo
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSIELE DE JESUS BARROS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:25
Juntada de termo
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8060657-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Agravado: Josiele De Jesus Barros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060657-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) AGRAVADO: JOSIELE DE JESUS BARROS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Família, Sucessões, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8001417-71.2024.8.05.0040, proposta contra JOSIELE DE JESUS BARROS, intimou o autor, ora agravante para emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Com efeito, analisando o instrumento de notificação de Id 462049644 vê-se que o réu não foi devidamente constituído em mora, uma vez que a correspondência não foi entregue ao devedor, que sequer foi procurado pelos Correios.
Assim sendo, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias, emende a sua exordial trazendo aos autos cópia de notificação extrajudicial válida, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
De mais a mais, indefiro o requerimento de segredo de justiça formulado, porquanto, não se encontra respaldo no art. 189 do CPC, devendo, portando, a serventia suspender o sigilo dos autos.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.” Em suas razões, alega o banco agravante que o Aviso de Recebimento (AR) referente à notificação extrajudicial acerca da mora do devedor foi enviado para o endereço informado pela agravada no contrato firmado entre as partes, e posteriormente devolvido pelos Correios com a informação “não procurado”.
Afirma o agravante que o endereço informando na correspondência, contendo a notificação extrajudicial dirigida a parte agravada, é exatamente o mesmo daquele constante do contrato assinado, portanto, este é totalmente responsável pelas informações prestadas, não devendo ser imputada ao agravante a responsabilidade por eventual não entrega da notificação.
Aduz que “(…) não é mais necessário que a notificação ao devedor fiduciante seja efetivada por cartório ou por meio de protesto do título, bastando o envio de correspondência devidamente registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não se exigindo tampouco que a assinatura dele constante seja a do próprio destinatário, quando está se der pelo correio, conforme recentíssima decisão, proferida em 09/08/2023, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.951.662/RS (2021/0238511-3) – Tema 1132, pelo rito dos recursos repetitivos (…)” Acrescenta que “(…) o local onde a parte ré se encontra se trata de localidade de difícil acesso, sendo assim em casos de objetos postais a serem entregue é de obrigação do destinatário ir até a agência de correios de sua localidade para realizar a retirada de seus objetos postais.
Resta claro, que no caso, o agravado não teve qualquer interesse de retirar a correspondência, seja notificação extrajudicial, ou qualquer outra correspondência entregue.
Além do mais, sabendo que se encontra em mora perante o inadimplemento das suas obrigações contratuais, a não retirada da notificação na agência dos correios não passa de um subterfúgio para não ser constituído em mora.” Com base nessas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a decisão que determinou a juntada da comprovação da mora, evitando assim o indevido indeferimento da inicial antes do julgamento do presente agravo, e, no mérito, a reforma integral da referida decisão, com a consequente análise do pedido liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
Devidamente recolhido o preparo recursal (Id's 70447496 a 70447501), conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que, ao contrário do que sustenta o recorrente, restaram demonstrados pelo Banco autor, ora recorrido, o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão pleiteada.
Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Ademais, o Decreto-Lei nº 911/1969, ao regular os contratos de alienação fiduciária, estabelece, no seu art. 2º, como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” A comprovação documental da mora tem como finalidade assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.
Embora esta relatoria se filiasse ao entendimento de que, para fins de constituição da mora em busca e apreensão, seria necessária a comprovação de entrega da notificação extrajudicial do devedor em seu endereço, ainda que assinado por terceiro, o Superior Tribunal de Justiça julgou os RESPs 1951888/RS e 1951662/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1132), no dia 09/08/2023, fixando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (g.n).
No caso dos autos, o agravado juntou como comprovação da mora a notificação extrajudicial da agravada através de carta com aviso de recebimento que retornou negativo (“não procurado”), mas que foi postado ao endereço declinado pela parte devedora no contrato de alienação fiduciária (Ids ns. 462049634 e 462049644 dos autos de origem), o que, com base no entendimento da Corte Superior em sede de recurso repetitivo, é suficiente para configuração da mora.
Vale destacar que a expressão "não procurado" não significa tentativa infrutífera de envio da notificação por parte dos Correios,mas sim que se trata de entrega postal interna, e o destinatário não se deslocou até a unidade dos correios para receber o objeto da correspondência, em consonância com o previsto na Lei n.º 6.538 de 1978, bem como Portaria do Ministério das Comunicações n.º 6.206 de 2015.
Prevalece, então, a ideia de que a notificação extrajudicial é válida, por ter sido postada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, não tendo se efetivado somente em razão da inércia deste.
Nesse sentido, já houve julgamento de casos similares no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, com ratificação da aplicação do Tema 1.132 mesmo na hipótese de devolução do Aviso de Recebimento com a informação "não procurado" (AREsp: 2493088, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/12/2023; AREsp: 2518367, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 19/03/2024), inclusive da lavra do eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (REsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, DJe 16/11/2023), redator do acórdão dos reportados RESPs 1951888/RS e 1951662/RS.
Vejamos trecho do julgado: “[...] No caso, o Tribunal local manteve a sentença que extinguira a ação de busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a regular constituição do devedor em mora, porquanto não entregue a notificação no endereço declinado pelo fiduciante, uma vez que retornou com a informação de 'não procurado'. [...] Observa-se que o Tribunal a quo afirmou que não houve a constituição em mora do devedor por falta de comprovação nos autos de que a notificação fora efetivamente entregue no endereço indicado no contrato.
Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.” (g.n).
Nos termos dos art. 926 c/c art. 927, inciso III do CPC, em interpretação integrativa, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de sorte que, demonstrados, ao menos neste momento processual, fortes indícios de perfectibilização da mora, não resta outra alternativa a esta instância senão admitir a possibilidade do processamento da ação de busca e apreensão, com a concessão da medida liminar, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, in verbis: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento do feito de origem, com a consequente concessão da liminar, determinando a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, a ser cumprida no juízo de origem, concedendo, ainda, à consumidora o direito de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida descrita na exordial, devidamente atualizada, nos termos do art. 2º c/c §2º, do art. 3º. do Decreto Lei nº. 911/69.
Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.
Comunique-se ao MM Juiz da causa sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador/BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01 -
05/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:10
Juntada de termo
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04/10/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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