TJBA - 8004568-74.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 08:25
Baixa Definitiva
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16/01/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:57
Decorrido prazo de NILDELIA MARIA BASILIO DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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15/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8004568-74.2023.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Nildelia Maria Basilio De Santana Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8004568-74.2023.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NILDELIA MARIA BASILIO DE SANTANA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA *Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Afasto as preliminares com arrimo no artigo 488, do CPC.
MÉRITO.
De início, é preciso estabelecer as bases sobre as quais repousará a análise da demanda.
O requerido é pessoa jurídica de direito privado, sobre o qual recaem as disposições impostas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se tratar o caso sub judice de uma típica relação de consumo.
Da análise das alegações feitas pelas partes em cotejo com a prova documental produzida nos autos conclui-se que o pedido é improcedente.
A parte autora alegou em sua inicial que embora jamais tenha celebrado qualquer contrato com a demandada, verificou em seu extrato de créditos que sofreu descontos em seu benefício.
O Réu, por sua vez, acostou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, tornando lícita a contratação e o negócio firmado entre as partes.
Assim, ao compulsar os autos, concluo que as alegações da parte autora são infundadas.
Observa-se assim, através das provas carreadas aos fólios pela acionada, que o contexto fático é diverso do quanto alegado na inicial.
Quando do ajuizamento da ação e juntada dos documentos aptos a instruí-la, a autora omitiu fatos, entretanto, quando da defesa, a ré fez o que lhe cabia: carreou aos autos os demais documentos, comprovando, pois, fato modificativo do seu direito, nos termos em que dispõe o art. 333, II, CPC..
Em verdade, os documentos juntados pelo autor são insuficientes para demonstrar suas alegações.
E nem se diga que, no caso dos autos, seria cabível a inversão do ônus da prova, pois a juntada dos demais documentos pela ré é suficiente para elucidar os fatos como realmente ocorreram.
Portando, do cotejo dos autos e por tudo mais quanto exposto, concluo que razão assiste ao demandado.
Dessa forma, "não logrando êxito a parte autora em provar, modo suficiente e adequado, o ato constitutivo de seu direito, ao teor do que dispõe o inciso I do art 333 do CP.C, a improcedência da demanda é a solução que se impõe" (Apelação Cível *00.***.*79-64, 18a Câmara Cível do TJRS, rei.
Des.
Pedro Celso Dal Pra, j . 14.12.2006).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, REVOGO a possível liminar concedida nestes autos, tornando-a sem efeito.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nessa fase processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
26/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:06
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/09/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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08/09/2024 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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13/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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08/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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