TJBA - 8000399-21.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 19:59
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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22/08/2024 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2024 23:59.
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15/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 23:03
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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05/05/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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23/03/2024 08:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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23/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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19/03/2024 10:13
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 08/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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13/03/2024 15:05
Expedição de intimação.
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13/03/2024 15:04
Expedição de despacho.
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13/03/2024 15:04
Expedição de despacho.
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13/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU DESPACHO 8000399-21.2019.8.05.0127 Procedimento Sumário Jurisdição: Itapicuru Autor: Anamira De Jesus Temoteo Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000399-21.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ANAMIRA DE JESUS TEMOTEO Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista que o INSS informa ao ID n. 204497038 ,que a autora atualmente recebe benefício diverso do pretendido nesta ação, qual seja BPC/LOAS, embora inacumulável, não impede que seja analisado o mérito já que o pedido da presente ação é de aposentadoria rural, e que os benefícios podem ser substituídos/compensados, caso seja julgado procedente o pleito autoral.
Converto o julgamento em diligência para que seja designada AIJ.
Declaro saneado o processo.
Diante disso, fixo como ponto controvertido a ser elucidado durante a instrução, tão somente: a) identificar se a autora exercia atividade rural e ostenta a condição de segurado especial; Determino a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento , pois entendo que somente através da produção de prova oral se faz possível a elucidação da matéria fática em discussão nos autos, qual seja, identificar se o autor exercia atividade rural e ostenta a condição de segurado especial.
Fica delimitada a atividade probatória às seguintes questões de fato: exercício de trabalho rural e cumprimento do período de carência.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, atribuo à parte requerente o ônus da prova quanto as questões de fato acima elencadas.
No prazo comum de 10 (dez) dias, deverão as partes, se for o caso, juntar aos autos rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC).
Consoante dispõe o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ressaltando-se que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. (art. 455, §§1º e 3º, CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC).
As testemunhas somente serão intimadas por via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do Código de Processo Civil, o que deverá ser requerido pela parte no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
09/11/2023 18:39
Expedição de despacho.
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09/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 00:54
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 05:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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07/06/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 06:43
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 14:05
Expedição de intimação.
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30/05/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 13:41
Expedição de citação.
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30/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
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13/05/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2021 23:59.
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13/04/2021 00:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
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19/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 13:08
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 11:09
Expedição de citação.
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16/03/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 14:21
Conclusos para decisão
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20/11/2019 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2019 23:59:59.
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16/11/2019 05:53
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 13:58
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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30/10/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 16:38
Expedição de intimação.
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25/10/2019 16:38
Expedição de intimação.
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08/10/2019 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 09:30
Conclusos para despacho
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03/09/2019 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/06/2019 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 11:39
Audiência mediação realizada para 06/06/2019 11:00.
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29/05/2019 09:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 17:00
Publicado Intimação em 08/05/2019.
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28/05/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 22:38
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 10:31
Audiência mediação designada para 06/06/2019 11:00.
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06/05/2019 10:29
Expedição de intimação.
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06/05/2019 10:27
Expedição de citação.
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02/05/2019 18:49
Juntada de Outros documentos
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30/04/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 15:02
Conclusos para despacho
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31/03/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2019 21:32
Conclusos para decisão
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09/03/2019 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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